Texto Original



DECRETO Nº 33.208, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa TERNURA PRODUTOS INFANTIS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 119/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 190, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa TERNURA PRODUTOS INFANTIS LTDA., estabelecida na Rua 17 de Agosto, nº 50, Centro, Sertânia - PE, com CNPJ/MF nº 09.332.199/0001-20 e CACEPE nº 0364215-10, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: chupeta bico látex e chupeta bico silicone – NBM/SH 4014.90.90; mamadeira – NBM/SH 3924.90.00; bico para mamadeira – NBM/SH 4014.90.90; mordedor e prendedor de chupeta – NBM/SH 3924.90.00; escova dupla ação (mamadeira e bico) – NBM/SH 9603.29.00; protetor de seio silicone – NBM/SH 3910.00.29; copo educativo (reto e cinturado) – NBM/SH 3924.10.00; escova para cabelo infantil – NBM/SH 9603.29.00; pente para cabelo infantil – NBM/SH 9615.11.00; saboneteira infantil – NBM/SH 3924.90.00 e aspirador nasal – NBM/SH 3924.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos chupeta bico látex, chupeta bico silicone, mamadeira e bico para mamadeira: 95% (noventa e cinco por cento);

 

b) para os demais produtos: 90% (noventa por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº. 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.