DECRETO Nº 33.208,
DE 27 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa TERNURA
PRODUTOS INFANTIS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29
de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 119/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 190, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa TERNURA PRODUTOS INFANTIS LTDA.,
estabelecida na Rua 17 de Agosto, nº 50, Centro, Sertânia - PE, com CNPJ/MF nº
09.332.199/0001-20 e CACEPE nº 0364215-10, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: chupeta bico látex e chupeta bico
silicone – NBM/SH 4014.90.90; mamadeira – NBM/SH 3924.90.00; bico para
mamadeira – NBM/SH 4014.90.90; mordedor e prendedor de chupeta – NBM/SH
3924.90.00; escova dupla ação (mamadeira e bico) – NBM/SH 9603.29.00; protetor
de seio silicone – NBM/SH 3910.00.29; copo educativo (reto e cinturado) –
NBM/SH 3924.10.00; escova para cabelo infantil – NBM/SH 9603.29.00; pente para
cabelo infantil – NBM/SH 9615.11.00; saboneteira infantil – NBM/SH 3924.90.00 e
aspirador nasal – NBM/SH 3924.90.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos chupeta bico látex, chupeta bico silicone, mamadeira e bico para
mamadeira: 95% (noventa e cinco por cento);
b) para os
demais produtos: 90% (noventa por cento);
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº. 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
27 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR