DECRETO Nº 32.971,
DE 30 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz
modificações no Decreto nº 27.034, de 17 de agosto de
2004, e alterações, que concede incentivos do PRODEPE à empresa Cisa
Trading S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
13 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 18,
de 30 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 19 de
novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.034, de 17 de agosto de 2004, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos
incentivados – importações anuais: veículos – NBM/SH 8702 a 8705; bebidas isotônicas - NBM/SH 2202.90.00 – até 8.000.000 unidades (garrafas ou latas);
têxteis (sintéticos) – NBM/SH 5001 a 5516 – até 600.000 kg; informática e telecomunicações – NBM/SH 8470 a 8473, 8483, 8517 a 8547 – até 448.000 unidades; bens de capital – NBM/SH 8401 a 8469, 8474 a 8482 e 8501 a 8516; coque de petróleo – NBM/SH 2713.11.00 – até 75.000 toneladas e os relacionados
na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.
3º; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º Antes do
fechamento de cada contrato de importação: (NR/ACR)
I - a empresa
deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à
aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco – AD DIPER e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, o importador final e
a relação de produtos objeto da importação;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, por meio de documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a
fruição dos incentivos, aprovando ou não o importador final e os produtos
objeto da importação, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses,
que poderá ser renovada a cada período de igual duração, mediante pedido da
empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização de que trata o inciso I e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a fruição dos incentivos para as operações que se
realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos;
IV - a
empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01
(um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolado como anexo do pedido de autorização previsto no
inciso I.
.......................................................................................................................
."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI e o parágrafo
único do artigo 2º do Decreto nº 27.034, de 2004, e
alterações, em função do disposto no artigo 4º, I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
ALEXANDRE RÊBELO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)