Texto Original



DECRETO Nº 32.971, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

 

Introduz modificações no Decreto nº 27.034, de 17 de agosto de 2004, e alterações, que concede incentivos do PRODEPE à empresa Cisa Trading S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 30 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 19 de novembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.034, de 17 de agosto de 2004, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

III - produtos incentivados – importações anuais: veículos – NBM/SH 8702 a 8705; bebidas isotônicas - NBM/SH 2202.90.00 – até 8.000.000 unidades (garrafas ou latas); têxteis (sintéticos) – NBM/SH 5001 a 5516 – até 600.000 kg; informática e telecomunicações – NBM/SH 8470 a 8473, 8483, 8517 a 8547 – até 448.000 unidades; bens de capital – NBM/SH 8401 a 8469, 8474 a 8482 e 8501 a 8516; coque de petróleo – NBM/SH 2713.11.00 – até 75.000 toneladas e os relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 3º; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Antes do fechamento de cada contrato de importação: (NR/ACR)

 

I - a empresa deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, o importador final e a relação de produtos objeto da importação;

 

II - a AD DIPER e a SEFAZ, por meio de documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a fruição dos incentivos, aprovando ou não o importador final e os produtos objeto da importação, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, que poderá ser renovada a cada período de igual duração, mediante pedido da empresa;

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização de que trata o inciso I e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a fruição dos incentivos para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos;

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

....................................................................................................................... ."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.034, de 2004, e alterações, em função do disposto no artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

ALEXANDRE RÊBELO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.