DECRETO Nº 33.193,
DE 20 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV, pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 141/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 203, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, estabelecida
na Rodovia BR-232, KM 55,5, Zona Rural, Vitória de Santo Antão – PE, com
CNPJ/MF nº 10.807.972/0007-31 e CACEPE nº 0008248-10, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: utilidades de vidro – NBM/SH 7013 – a partir de 36.501 toneladas
e embalagens de vidro – NMB/SH 7010 – a partir de 36.501 toneladas;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
10.807.972, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ANTONIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR