DECRETO
Nº 33.045, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que trata do PRODEPE, concedido à empresa ARPLAN ENGENHARIA TÉRMICA LTDA., pelo
Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em
reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 155/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 210/2008, de 30 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
ARPLAN ENGENHARIA TÉRMICA LTDA., estabelecida na Rua Viscondessa do
Livramento, nº 113, Derby, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.325.735/0001-49 e
CACEPE nº 0370519-62, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 5° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos beneficiados: grupo eletrogêneo
para geração de energia eólica - NBM/SH 8502.31.00; exaustor de ar residencial
- NBM/SH 8414.59.90; exaustor de ar comercial - NBM/SH 8414.59.90; micro
ventilador comercial - NBM/SH 8414.59.10; ventilador comercial - NBM/SH
8414.51.90; ventilador industrial - NBM/SH 8414.51.90; caixa de ventilação -
NBM/SH 8421.39.90; ventilador de parede - NBM/SH 8414.51.90; ventilador de
coluna - NBM/SH 8414.51.90; ventilador de mesa - NBM/SH 8414.51.10; ventilador
de teto - NBM/SH 8414.51.20; renovador de ar - NBM/SH 8414.80.90; coifa
exaustora - NBM/SH 8414.60.00; grelha de ar - NBM/SH 7616.99.00; veneziana de
ar - NBM/SH 7616.99.00; difusor de ar - NBM/SH 7616.99.00; damper de ar -
NBM/SH 7308.90.90; registro de ar - NBM/SH 7308.90.90; tomada de ar exterior -
NBM/SH 8421.39.90; caixa plenum - NBM/SH 7307.19.20; filtro de ar - NBM/SH
8421.39.90; purificador de ar - NBM/SH 8421.39.30; duto de ar em aço - NBM/SH
7308.90.10; duto flexível de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; suporte para split -
NBM/SH 7326.90.00; ar condicionado split high wall - NBM/SH 8415.10.11; ar
condicionado split piso-teto - NBM/SH 8415.10.11; ar condicionado split cassete
- NBM/SH 8415.10.11; ar condicionado split para duto - NBM/SH 8415.10.11 e ar
condicionado para elevador - NBM/SH 8415.82.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício concedido de crédito presumido
do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo,
de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04
de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de
qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR