DECRETO
Nº 33.033, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
INDÚSTRIAS GOODLAT LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29
de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de
dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 134/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 207, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa INDÚSTRIAS GOODLAT
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 212, Distrito Industrial, Centro, Pesqueira - PE, com CNPJ/MF nº 24.272.783/0005-54 e CACEPE
nº 0285416-34, fica condicionada à observância das seguintes características,
nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: queijo coalho
padrão - NBM/SH 0406.10.90; queijo coalho maturado - NBM/SH 0406.10.90; queijo
coalho com ervas finas e azeite de oliva - NBM/SH 0406.10.90; queijo mussarela
- NBM/SH 0406.10.10; queijo ralado ou em pó - NBM/SH 0406.20.00; queijo prato -
NBM/SH 0406.90.30; queijo provolone - NBM/SH 0406.90.20; queijo parmesão -
NBM/SH 0406.90.20; requeijão cremoso, padrão ou desnatado - NBM/SH 0406.10.90;
creme de leite - NBM/SH 0402.21.30; manteiga padrão - NBM/SH 0405.10.00;
manteiga de garrafa - NBM/SH 0405.90.90; coalhada integral ou desnatada, com
açúcar ou adoçante artificial - NBM/SH 0403.90.00; coalhada integral ou
desnatada com frutas - NBM/SH 0403.90.00; leite achocolatado e adocicado -
NBM/SH 0402.21.10; bebida láctea com sabor, integral ou desnatada, com açúcar
ou adoçante - NBM/SH 0404.10.00; doce de leite cremoso - NBM/SH 1901.90.20;
caramelo de leite - NBM/SH 1901.90.90; bebidas de frutas diversas - NBM/SH
2009.80.00 e licor cremoso de leite - NBM/SH 2208.70.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de
2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº
32.021, de 2008;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 24.272.783, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa
de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR