DECRETO Nº 33.016,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 132/2008, de 10 de dezembro de
2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 205/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA.,
estabelecida na Avenida Eixo de Integração, nº 2524, Galpão D, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 00.827.591/0004-18 e CACEPE nº
0360568-04, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: polietileno
de alta densidade com carga - composto PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de
baixa densidade com carga - composto PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno
com carga - composto PP - NBM/SH 3902.10.10; poliestireno com carga - composto
PS - NBM/SH 3903.11.10; policloreto de vinila - outros compostos de PVC -
NBM/SH 3904.40.90; preparações à base de dióxido de titânio - masterbatchs -
NBM/SH 3206.11.30; preparações à base de corantes dispersos - masterbatchs -
NBM/SH 3204.11.00; polímeros de propileno e outras olefinas - masterbatchs -
NBM/SH 3902.90.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR