Texto Original



DECRETO Nº 32.756, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DESCARPACK NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2008, de 13 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa DESCARPACK NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Concórdia, nº 482 – São José – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.614.278/0001-23 e CACEPE nº 036697931, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: coletores de materiais perfucortantes diversos – NBM/SH 4819.10.00; coletores de resíduos tóxicos e quimioterápicos – NBM/SH 3923.90.00; babadores – NBM/SH 4803.00.90; respiradores/máscaras N95 – NBM/SH 6307.90.10; fraldas descartáveis – NBM/SH 4818.40.10; embalagens para esterilização – NBM/SH 6307.90.10; sacos tipo “hamper” – NBM/SH 3923.29.90; coberturas para óbito – NBM/SH 3923.29.90 e sacos plásticos diversos para resíduo hospitalar – NBM/SH 3923.29.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.