DECRETO Nº 32.756, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DESCARPACK
NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 117/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa DESCARPACK NORDESTE – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Concórdia, nº 482 – São José –
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.614.278/0001-23 e CACEPE nº 036697931, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: coletores de materiais perfucortantes diversos – NBM/SH
4819.10.00; coletores de resíduos tóxicos e quimioterápicos – NBM/SH
3923.90.00; babadores – NBM/SH 4803.00.90; respiradores/máscaras N95 – NBM/SH
6307.90.10; fraldas descartáveis – NBM/SH 4818.40.10; embalagens para
esterilização – NBM/SH 6307.90.10; sacos tipo “hamper” – NBM/SH 3923.29.90;
coberturas para óbito – NBM/SH 3923.29.90 e sacos plásticos diversos para resíduo
hospitalar – NBM/SH 3923.29.90;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR