Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. ...........................................................................................................

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§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo I. (NR)

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Art. 15. .............................................................................................................

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo II; (NR)

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III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de março de 2014, com desembolso inicial no mês subsequente; (NR)

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VI - contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (NR)

 

VII - (REVOGADO)

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§ 2º (REVOGADO)

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Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I da presente Lei  Complementar.

 

Art. 3º Fica acrescido, à Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, o Anexo II, nos termos do Anexo II da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado