LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 1º DE ABRIL
DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria
o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na
contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo
com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo
I. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
I
- contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o
total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação
natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou
pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais
constantes do Anexo II; (NR)
..........................................................................................................................
III
- contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco
milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta
e dois centavos), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma
contribuição extraordinária mensal de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e
quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente
a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação
natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de
março de 2014, com desembolso inicial no mês subsequente; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente
e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I,
incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento; (NR)
VII
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§
2º (REVOGADO)
........................................................................................................................
”
Art. 2º O Anexo I da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar nos termos do
Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica acrescido, à Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, o Anexo
II, nos termos do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado