LEI Nº 8.320, DE 1º DE SETEMBRO DE 1980.
Extingue e cria
cargos no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no Quadro de
Pessoal Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os
seguintes cargos, atualmente vagos:
I - dezoito (18) cargos de Auxiliar de
Plenário, Símbolo PL-8;
II - cinco (05) cargos de Taquígrafo,
Símbolo PL-15;
III - hum (01) cargo de Guarda de
Segurança A.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco trinta e três (33)
cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Gabinete de Deputado,
Símbolo PL-CC-1, com as atribuições fixadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Para a investidura nos
cargos de que trata este artigo serão exigidos os requisitos previstos no art.
23 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, conforme
publicação de 13 de março de 1973 e alterações posteriores.
Art. 3º Ficam criados três (03) cargos
de Taquígrafos e seis (06) cargos de Auxiliar de Plenário regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O salário dos servidores ocupantes
dos cargos de que trata este artigo será de 12/13 (doze treze avos) do valor
fixado para o Símbolo do cargo correspondente no Quadro do Pessoal Efetivo da
Assembléia.
§ 2º As atribuições e requisitos para o
exercício dos cargos criados no “caput” deste artigo serão os constantes
no Anexo I, letra “A” e “C” da Lei nº 6.470, de 21 de
dezembro de 1972.
Art. 4º Os cargos de Secretário de
Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Secretário de Liderança e vice-Liderança,
Símbolos PL-DSC, terão a denominação de Chefe de Gabinete de Membros da Mesa
Diretora, Chefe de Gabinete de Liderança e Chefe de Gabinete de vice-Liderança,
mantidos os mesmos quantitativos, atribuições, requisitos e formas de provimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de
Setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
ANEXO I
Cargo
em Comissão de SECRETÁRIO DE GABINETE DE DEPUTADO
Atribuições:
1-
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Apanhar
ditados
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2-
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Redigir
e datilografar a correspondência do Gabinete.
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3-
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Cumprir
as determinações do Titular do Gabinete relativas aos trabalhos do Gabinete.
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4-
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Executar
outros encargos diretamente ligados ao Titular do Gabinete.
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5-
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Cumprir
as determinações de ordem geral adotadas pela Direção da Assembléia.
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