LEI COMPLEMENTAR
Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Reestrutura e
redenomina a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, redefine sua
competência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, criada pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 2006, redenominada e
reestruturada conforme art. 17 da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990, passa a denominar-se Fundação de Atendimento
Sócio-educativo – FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de
fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede
e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, tendo por
finalidade, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos
adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou
restrição de liberdade.
Parágrafo único.
A modificação de nomenclatura de que trata o caput não acarretará
qualquer alteração patrimonial, de pessoal, de ativos e passivos da Fundação.
Art. 2º Compete
à FUNASE:
I
- planejar e executar as medidas sócio-educativas de semi-liberdade e
internação relativamente aos adolescentes envolvidos ou autores de ato
infracional;
II - prestar
atendimento inicial e internação provisória, visando à proteção integral e à garantia
dos direitos fundamentais dos adolescentes envolvidos ou autores de ato
infracional;
III -
desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade
civil organizada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e no
Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo – SINASE.
Art. 3º Para
executar as atividades que lhe são próprias, a FUNASE contará com a estrutura
estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O Regulamento e o Manual de Serviços da FUNASE serão aprovados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Caberão
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, na forma disposta em
Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - as ações
relativas à política de atendimento protetivo a crianças e adolescentes e
sócio-educativos a adolescentes, em meio aberto, até a conclusão do processo de
municipalização das mesmas; e
II - o
acolhimento provisório dos adultos portadores de deficiência mental abandonados
e tutelados pelo Estado, quando cessada a menoridade.
Parágrafo único.
Decreto do Chefe do Poder Executivo indicará a responsabilidade definitiva pelo
acolhimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado o
teor de relatório elaborado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei Complementar, por equipe multidisciplinar criada com essa
finalidade, coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 17 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990,
relativamente à FUNDAC.
Palácio do Campo
das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Estrutura Básica
FUNASE
I
- ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)
Conselho de Administração;
b)
Conselho Fiscal;
c)
Conselho de Gestores; e
d)
Comissão Permanente de Licitação.
II
- ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
a)
Presidência.
III
- ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM:
a)
Diretoria da Área Sócio-educativa:
1.
Unidade Gerencial de Medida Privativa de Liberdade;
2.
Unidade Gerencial de Medida de Semi-liberdade;
3.
Unidade Gerencial de Atendimento Inicial/Internação Provisória; e
4.
Unidades de Atendimento da Área Sócio-educativa.
IV
- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a)
Coordenadoria Técnica:
1.
Unidade de Planos, Projetos e Orçamento; e
2.
Unidade de Tecnologia e Gestão da Informação.
b)
Coordenadoria de Gestão:
1.
Unidade Financeira;
2.
Unidade Administrativa.
c)
Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
1.
Unidade Gerencial de Administração de Pessoal;
2.
Unidade Gerencial de Desenvolvimento de Pessoas.
V
- ÓRGÃOS DE APOIO:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assessoria de Segurança;
c)
Assessoria de Imprensa;
d)
Assessoria Técnica da Área Sócio-educativa;
e)
Ouvidoria;
f)
Secretaria de Gabinete.