DECRETO Nº 32.478, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 10, de 27 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 028/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 074/2008, de 31 de julho
de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A fruição do estímulo concedido à empresa GRUPO SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de
Morais, nº 4.631, Anexo I, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
61.077.830/0012-64 e CACEPE nº 18.1.001.0301550-1, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I
- natureza do projeto: ampliação e implantação de nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: panelas e assemelhados antiaderentes de aço e de
alumínio – NBM/SH 7323.93.00 e 7615.19.00; panelas e assemelhados polidos de
aço e de alumínio – NBM/SH 7323.93.00 e 7615.19.00; conjuntos diversos
antiaderentes de aço e de alumínio – NBM/SH 7323.93.00 e 7615.19.00 e panelas
de pressão de aço e alumínio – NBM/SH 7323.93.00 e 7615.19.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
V
- benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR