DECRETO Nº 26.300, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27
de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO
a Resolução n.º 17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou a concessão
de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de
setembro de 2003,
DECRETA:
Art.1º Fica regulamentada na forma do presente Decreto
a fruição dos incentivos concedidos à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – Km 84 – s/nº - Lote 5 – Gleba I –
Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 035.603.679/0001-98,
CACEPE nº 18.1.580.0170953-1, de acordo com o art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27
de dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo
anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de
nova linha de produção;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos produzidos: achocolatado – NBM/SH 1806;
batata frita – NBM/SH 2005; cereal – NBM/SH 1904; farinha láctea – NBM/SH 1901;
gelatina em pó – NBM/SH 2106; mingau – NBM/SH 1102; mistura para bolo – NBM/SH
1901; molho – NBM/SH 2103; panetone, torrada e bolo – NBM/SH 1905; prato pronto
– NBM/SH 1902; produto de confeitaria – NBM/SH 1704 e 2106; queijo ralado –
NBM/SH 0406; salgado extrusado ou frito – NBM/SH 1906; sopa – NBM/SH 2104;
IV - prazo de fruição:12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
V - benefícios concedidos - crédito presumido nos
percentuais e condições a seguir:
a)
5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a
soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar
em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do
saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade
direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº.035.603.679/0001-98, a ser
recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado com base no Decreto
nº 23.990, de 28 de janeiro de 2002,
e válido para o período de 01 de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, é
R$ 2.333.867,07 ( dois milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e
sessenta e sete reais e sete centavos), devendo este valor ser corrigido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição pela variação acumulada do IGP-DI no
período;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos
benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da
utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo
de fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal estabelecer condições para fruição diversas das previstas
neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo Das Princesas, em 08 de janeiro de
2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO