Texto Original



DECRETO Nº 32.637, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa WHIRLPOOL S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 130/2008, de 20 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa WHIRLPOOL S/A, estabelecida na Avenida Eixo da Integração, 689 - Bloco “C” - Galpão C-2 - Muribeca - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 59.105.999/0060-36 e CACEPE nº 0338299-00, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: retentor do tanque - NBM/SH 4016.93.00; conjunto gabinete com alça sem off-set - NBM/SH 7210.70.10; partes e peças para fogões de uso doméstico - NBM/SH 7321.90.00; conjunto de dobradiça com mola - NBM/SH 8302.10.00; conjunto de eletro-bomba - NBM/SH 8413.70.80; compressor para refrigerador - NBM/SH 8414.30.11; compressor para refrigerador - NBM/SH 8414.30.19; partes e peças para condicionadores de ar de uso doméstico - NBM/SH 8415.90.00; partes e peças para refrigeradores e “freezers” de uso doméstico - NBM/SH 8418.99.00; partes e peças para lava-louças de uso doméstico - NBM/SH 8422.90.10; partes e peças para lava-louças de uso doméstico - NBM/SH 8422.90.90; partes e peças para lavadoras de roupas de uso doméstico - NBM/SH 8450.90.90; válvula três vias - NBM/SH 8481.80.92; rolamentos - NBM/SH 8482.10.10; conjunto mecanismo para lavadoras de roupas - NBM/SH 8483.40.90; conjunto motor de polia  com fio terra - NBM/SH 8501.40.19; conjunto motor de polia  com fio terra - NBM/SH 8501.40.29; atuador do freio - NBM/SH 8505.90.80; partes e peças para fornos de microondas de uso doméstico - NBM/SH 8516.90.00; capacitor para motor - NBM/SH 8532.25.90; “magnetron” - NBM/SH 8540.71.00; termostato - NBM/SH 9032.10.90; controle eletrônico - NBM/SH 9032.89.82; caixa de controle eletrônico - NBM/SH 9032.89.90; timer eletrônico - NBM/SH 9032.90.10; timer eletrônico - NBM/SH 9107.00.10; ignição eletromecânica - NBM/SH 9613.80.00 e outras peças de reposição - NBM/SH 8418.99.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição, nas operações interestaduais;

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVERIA LEÃO

GERALDO JÚLI0 DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.