DECRETO Nº 32.637,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
WHIRLPOOL S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho
de 2008.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 130/2008, de 20 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa WHIRLPOOL S/A, estabelecida na Avenida
Eixo da Integração, 689 - Bloco “C” - Galpão C-2 - Muribeca - Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 59.105.999/0060-36 e CACEPE nº 0338299-00, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts.
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: retentor do tanque - NBM/SH 4016.93.00; conjunto gabinete com
alça sem off-set - NBM/SH 7210.70.10; partes e peças para fogões de uso
doméstico - NBM/SH 7321.90.00; conjunto de dobradiça com mola - NBM/SH
8302.10.00; conjunto de eletro-bomba - NBM/SH 8413.70.80; compressor para
refrigerador - NBM/SH 8414.30.11; compressor para refrigerador - NBM/SH
8414.30.19; partes e peças para condicionadores de ar de uso doméstico - NBM/SH
8415.90.00; partes e peças para refrigeradores e “freezers” de uso doméstico -
NBM/SH 8418.99.00; partes e peças para lava-louças de uso doméstico - NBM/SH
8422.90.10; partes e peças para lava-louças de uso doméstico - NBM/SH
8422.90.90; partes e peças para lavadoras de roupas de uso doméstico - NBM/SH
8450.90.90; válvula três vias - NBM/SH 8481.80.92; rolamentos - NBM/SH
8482.10.10; conjunto mecanismo para lavadoras de roupas - NBM/SH 8483.40.90;
conjunto motor de polia com fio terra - NBM/SH 8501.40.19; conjunto motor de
polia com fio terra - NBM/SH 8501.40.29; atuador do freio - NBM/SH 8505.90.80;
partes e peças para fornos de microondas de uso doméstico - NBM/SH 8516.90.00;
capacitor para motor - NBM/SH 8532.25.90; “magnetron” - NBM/SH 8540.71.00;
termostato - NBM/SH 9032.10.90; controle eletrônico - NBM/SH 9032.89.82; caixa
de controle eletrônico - NBM/SH 9032.89.90; timer eletrônico - NBM/SH
9032.90.10; timer eletrônico - NBM/SH 9107.00.10; ignição eletromecânica -
NBM/SH 9613.80.00 e outras peças de reposição - NBM/SH 8418.99.00;
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de
29 de junho de 2008;
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por
cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição, nas
operações interestaduais;
b) 3% (três por
cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS,
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado em exercício
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVERIA
LEÃO
GERALDO JÚLI0 DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR