DECRETO
Nº 44.485, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PAI HELENO BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 097/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 205, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa PAI HELENO BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA EPP,
estabelecida na Rua Gastão Vidal, nº 790, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
10.975.119/0001-33 e CACEPE nº 0389097-07, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: atividade industrial prioritária;
III
- produtos beneficiados: arroz parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10;
pipoca de micro ondas sabores diversos - NBM/SH 1904.10.00; mungunzá - NBM/SH
1104.23.00; floco de milho - NBM/SH 1104.19.00; xerém de milho - NBM/SH
1102.20.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base
do CNPJ/MF 10.975.119, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS