DECRETO Nº 32.269, DE 29 DE agosto DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
PET NORDESTE INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o
Decreto n° 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto
de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2008, e o teor do
Ofício CONDIC n° 090/2008, de 12 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa PET NORDESTE INDÚSTRIA
PLÁSTICA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte – KM 26 –
Cruz de Rebouças – Igarassu – PE, com CNPJ/MF nº 07.788.452/0001-29 e CACEPE nº
18.1.130.0348561-6, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 5º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pré-forma PET – NBM/SH
3923.30.00 e tampa plástica – NBM/SH 3923.50.00;
IV - prazo de fruição:
a) para o produto pré-forma PET, partir de julho de 2008,
mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021,
de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE
concedido à empresa Plastipak Packaging do Brasil Ltda., pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006;
b) para o produto tampa plástica, a partir de julho 2008,
mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021,
de 2008, até 31 de julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido
à empresa Emplal Nordeste Embalagens Ltda., pelo Decreto
nº 25.658, de 17 de junho de 2003;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a
soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta,
implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento)
do saldo devedor anterior à dedução de quaisquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida
no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
29 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR