LEI
COMPLEMENTAR Nº 364, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que
cria o Programa de Educação Integral.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral,
que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da
qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional
dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo
único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido, em
regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em Ensino
Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas
Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art.
2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I
- executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral, oferecendo
atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento
cultural; (NR)
V
- promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as microrregiões
do Estado; (NR)
VI
- consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
..........................................................................................................................
X
- promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art.
3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as ações do
referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I
- estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II
- gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência
e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social; (NR)
III
- assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
..........................................................................................................................
VII
- promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e Escolas
Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII
- assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
..........................................................................................................................
X
- gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
..........................................................................................................................
XII
- assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII
- redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas da
Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando os
nomes atuais das unidades de ensino. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no mínimo
35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§
1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§
2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33 (trinta
e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias,
de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§
3º Os professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte.”
(NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art.
3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei
Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS