DECRETO Nº 44.711, DE 11 DE JULHO DE
2017.
Institui a Rede
Pernambucana de Pesquisa e Educação - REPEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa,
a capacitação científica e tecnológica e a inovação, nos termos do art. 218 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica
e à inovação (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 8 de março de 2017, entre o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações e o Estado de
Pernambuco, para a ampliação, desenvolvimento e oferta de conectividade
expansível de alta qualidade, de serviços, capacitação e inovações no uso de
redes avançadas para interconectar instituições nas áreas metropolitanas,
regiões do interior do Estado ou em longa distância;
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 22 de maio de 2017, entre Associação
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP e a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação, para promover a mútua cooperação entre as partes com vistas ao
desenvolvimento de ações conjuntas relacionadas às redes de comunicação e uso
de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC avançadas, que contribuam para
a consolidação e integração dos Sistemas Estadual e Federal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, e para o desenvolvimento de ações de interesses conjunto
do Estado e da RNP para a consecução das políticas públicas que conduzem,
buscando a sinergia destas ações e o compartilhamento dos recursos envolvidos;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, em especial o seu art. 80 que
preconiza que o “Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada”;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015,
que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, para promoção de ações que
objetivam a melhor oferta de conectividade para as escolas da Rede Estadual de
Ensino, em especial a ação 7.20 que contempla “Universalizar, em parceria com a
União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os computadores nas escolas
da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação”;
CONSIDERANDO
a implementação da Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco
(2017-2022) e a transversalidade das redes digitais de comunicação para o
desenvolvimento científico, econômico, social e territorial,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede
Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE, sob a coordenação da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º A REPEPE é uma rede de
informação e comunicação de alta performance, baseada em tecnologia óptica
digital, que tem por finalidade integrar instituições de educação ou pesquisa,
públicas ou privadas, podendo contemplar demais órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual e dos demais Poderes.
Art. 3º São objetivos da Rede
Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE:
I - ampliar e
desenvolver a oferta de conectividade expansível de alta qualidade, de
serviços, de capacitação e de inovações no uso de redes avançadas para
interconectar instituições na Região Metropolitana do Recife e demais Regiões
de Desenvolvimento do Estado;
II - promover a
cooperação, o intercâmbio de conhecimento técnico, a troca de experiências e de
informações e, especialmente, o apoio às ações relativas à integração e
interconexão do Sistema Estadual ao Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e
Inovação;
III - incentivar
e fomentar a busca de soluções e alternativas como base em tecnologias, meios
de distribuição, modelos de uso e sustentabilidade compartilhados, que possibilitem
estimular e incrementar a aplicação de novas tecnologias como fator de
desenvolvimento do Estado e do país; e
IV - promover a
integração e compartilhamento de infraestrutura de Tecnologias da Informação e
Comunicação - TIC entre instituições públicas e privadas, visando à otimização
de recursos.
Parágrafo único.
A REPEPE deverá manter integração e interoperabilidade com os serviços
contemplados nos contratos corporativos de telemática, coordenados pela
Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI, a fim de serem atingidos seus objetivos.
Art. 4º A
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar instrumentos de
cooperação, convênios, contratos de gestão, acordos e outros instrumentos
legais com órgãos ou entidades públicas ou privadas, do Poder Executivo ou de
outros Poderes, necessários ao alcance dos objetivos e finalidade da REPEPE,
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e
capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida
financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Parágrafo único. A Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação deve manter parceira com a Rede Nacional de
Ensino e Pesquisa – RNP para integração e compartilhamento de infraestrutura de
Tecnologias da Informação e Comunicação -TIC com vistas à implantação e
operação da REPEPE.
Art. 5º A administração da REPEPE será
de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em
parceria com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI e a Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, e contará com um Comitê Gestor, composto
pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - Secretaria de Planejamento e
Gestão;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Educação;
V - Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI;
VI - Associação Rede Nacional de Ensino
e Pesquisa – RNP; e
VII - Instituto de Tecnologia de
Pernambuco - ITEP/PE.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor, e seus
respectivos suplentes, serão designados mediante portaria do Secretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação dos titulares dos órgão ou
entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Caberá ao representante da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação presidir o Comitê Gestor.
§ 3º Novos órgãos ou entidades poderão
compor o Comitê Gestor, mediante aprovação por sua maioria absoluta.
Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor:
I - definir as
ações, as metas e as prioridades específicas da REPEPE;
II - monitorar e
acompanhar as ações para a implantação, operação e manutenção da REPEPE;
III - estabelecer diretrizes para a
disseminação da REPEPE;
IV - propor normas para operação e
política de uso da REPEPE; e
V - estabelecer seu regulamento.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá
designar um Comitê Técnico a ele subordinado, formado por especialistas das instituições
que o compõem ou por especialistas convidados, para assessorar nas questões
técnicas relativas à REPEPE que lhe forem submetidas.
Art. 7º Cabe ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares,
bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS