DECRETO Nº 32.207,
DE 12 DE AGOSTO DE 2008.
Introduz
modificações no Anexo 1 do Decreto
nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição
tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear,
navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria
elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS
32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de
abril de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 01 de setembro de 2008, o Anexo
1 do Decreto nº 23.317, de
01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01
de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos
Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
12 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
“ Decreto nº 23.317, de 01 de
junho de 2001
ANEXO 1
(arts.
1º e 2º, I)
|
PRODUTO
|
CÓDIGO NBM/SH
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
|
PROTOCOLO
|
|
|
APARELHO DE BARBEAR
|
8212.10.20
|
30%
|
.........................
|
.........................................
|
..............................
|
|
|
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA
|
8212.20.10
|
|
|
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
|
9613.10.00
|
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
32/2008
|
|
|
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação
de veículos)
|
8539
|
40%
|
.........................
|
.........................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
33/2008
|
|
|
REATOR
|
8504.10.00
|
40%
|
........................
|
......................................
|
............................
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
33/2008
|
|
|
"STARTER"
(INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
|
8536.50.90
|
40%
|
........................
|
......................................
|
...........................
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
33/2008
|
|
|
LÂMPADA ELETRÔNICA
|
8540
|
40%
|
.........................
|
.........................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
33/2008
|
|
|
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)
|
8506
|
40%
|
.........................
|
......................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.09.2008
|
SC
|
34/2008
|
|
"