Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.899 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Redefine os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, considerando aspectos sócio-ambientais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A partir do exercício de 2002, o art. 2º, da Lei nº Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990 e alterações, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 2º - A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;

 

II - a partir de 2003, 10% (dez por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I; e

 

III - a partir de 2003, 15% (quinze por cento), que serão distribuídos entre os municípios da seguinte forma:

 

a) 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos, anualmente, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada município na área total de conservação do Estado;

 

b) 5% (cinco por cento), que serão distribuídos em parcelas iguais entre os municípios que possuam Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado, com base em informações fornecidas, anualmente, pela CPRH;

 

c) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

d) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, considerando-se a participação relativa no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; e

 

e) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º No exercício de 2002, as parcelas de que tratam os incisos II e III serão alteradas em cinco pontos percentuais, passando a vigorar da seguinte forma:

 

I - relativamente ao inciso II: 15% (quinze por cento); e

 

II - relativamente ao inciso III: 10% (dez por cento).

 

§ 2º A redução referida no parágrafo anterior, relativamente à parcela prevista no inciso III, do caput, será distribuída entre os critérios ali estabelecidos, observando-se o seguinte:

 

I - fica mantido o percentual previsto na alínea "a"; e

 

II - os percentuais referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" passarão a ser, respectivamente, 4% (quatro por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento) e 1% (um por cento).

 

§ 3º No caso de município novo, para efeito do inciso II, será considerada a f ração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.

 

§ 4º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os três exercícios, e fração, contados da implantação do novo município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

 

§ 5º Para efeito de aplicação do critério previsto na alínea "a", do inciso III, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10%(dez por cento); e

 

II - sempre que a participação relativa de qualquer município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os municípios que possuírem Unidade de Conservação.

 

§ 6º No caso de município novo, para efeito do inciso III, deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - relativamente ao disposto nas alíneas "c" e "e", será mantido o coeficiente do município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente;

 

II - relativamente ao disposto na alínea "d", será considerada uma f ração do indicador do município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.

 

§ 7º Para efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a "e", do inciso III, deste artigo, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração.

 

§ 8º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer um dos critérios previstos no inciso III, deste artigo, decorrente da não - disponibilização da informação no exercício da apuração, observar-se-á o seguinte:

 

I - será utilizado o dado disponibilizado no exercício anterior; e

 

II - inexistindo a informação no exercício anterior, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os municípios do Estado.

 

§ 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Unidade de Conservação: porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual ou municipal, com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II - Unidade de Com postagem ou Aterro Sanitário Controlado: implementação de soluções técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas, que considerem as realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo gerado, considerando alternativas para o reaproveitamento dos resíduos, utilizando-se de aterros sanitários controlados e equipamentos de compactação; e

 

III - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:

 

a) impostos incidentes sobre:

 

1 - propriedade predial e territorial urbana;

 

2 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e

 

3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

 

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

 

Art. 2º A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, relativamente aos exercícios de 2000 e de 2001, continua sendo disciplinada nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 11.887, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de novembro de 2000."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em21 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.