LEI Nº 11.899 DE
21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Redefine os
critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, de que
trata o art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de
1990, considerando aspectos sócio-ambientais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir do exercício de 2002, o art. 2º, da Lei nº Lei
nº 10.489, de 2 de outubro de 1990 e alterações, passa a vigorar coma
seguinte redação:
"Art. 2º
- A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada,
será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à
soma das seguintes parcelas:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do
Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;
II - a partir
de 2003, 10% (dez por cento) de sua participação relativa no somatório das
diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para
cada município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do
inciso I; e
III - a partir
de 2003, 15% (quinze por cento), que serão distribuídos entre os municípios da
seguinte forma:
a) 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam Unidades de
Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade
de conservação, com base em dados fornecidos, anualmente, pela Companhia Pernambucana
do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada
município na área total de conservação do Estado;
b) 5% (cinco
por cento), que serão distribuídos em parcelas iguais entre os municípios que
possuam Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado, com base em
informações fornecidas, anualmente, pela CPRH;
c) 3% (três
por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu
desempenho na área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso
do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Saúde do Estado;
d) 3% (três
por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu
desempenho na área de Educação, considerando-se a participação relativa no
número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com
base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do
Ministério da Educação; e
e) 3% (três
por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu
desempenho na Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação
relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos
os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
§ 1º No
exercício de 2002, as parcelas de que tratam os incisos II e III serão
alteradas em cinco pontos percentuais, passando a vigorar da seguinte forma:
I -
relativamente ao inciso II: 15% (quinze por cento); e
II -
relativamente ao inciso III: 10% (dez por cento).
§ 2º A redução
referida no parágrafo anterior, relativamente à parcela prevista no inciso III,
do caput, será distribuída entre os critérios ali estabelecidos,
observando-se o seguinte:
I - fica
mantido o percentual previsto na alínea "a"; e
II - os
percentuais referidos nas alíneas "b", "c", "d" e
"e" passarão a ser, respectivamente, 4% (quatro por cento), 2% (dois
por cento), 2% (dois por cento) e 1% (um por cento).
§ 3º No caso
de município novo, para efeito do inciso II, será considerada a f ração do
índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver
sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados
municípios.
§ 4º O índice
apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os três exercícios, e
fração, contados da implantação do novo município, adotando-se, nos anos
subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos
municípios.
§ 5º Para
efeito de aplicação do critério previsto na alínea "a", do inciso
III, deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - quando do
cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10%(dez por
cento); e
II - sempre
que a participação relativa de qualquer município ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será
distribuído igualmente entre todos os municípios que possuírem Unidade de
Conservação.
§ 6º No caso
de município novo, para efeito do inciso III, deste artigo, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I -
relativamente ao disposto nas alíneas "c" e "e", será
mantido o coeficiente do município de origem durante o ano de implantação e no
exercício subseqüente;
II -
relativamente ao disposto na alínea "d", será considerada uma f ração
do indicador do município de origem, durante o ano de implantação e no ano
subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados
municípios.
§ 7º Para
efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a
"e", do inciso III, deste artigo, serão consideradas as informações
relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração.
§ 8º Na
hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer um dos critérios previstos
no inciso III, deste artigo, decorrente da não - disponibilização da informação
no exercício da apuração, observar-se-á o seguinte:
I - será
utilizado o dado disponibilizado no exercício anterior; e
II -
inexistindo a informação no exercício anterior, o percentual estabelecido será
distribuído igualmente entre todos os municípios do Estado.
§ 9º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Unidade de
Conservação: porções do território nacional, incluindo as águas territoriais,
com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, de domínio público
ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito
federal, estadual ou municipal, com objetivos e limites definidos e sob regimes
especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção;
II - Unidade
de Com postagem ou Aterro Sanitário Controlado: implementação de soluções
técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas, que considerem as
realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo gerado, considerando
alternativas para o reaproveitamento dos resíduos, utilizando-se de aterros
sanitários controlados e equipamentos de compactação; e
III - Receita
Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal,
abrangendo:
a) impostos
incidentes sobre:
1 -
propriedade predial e territorial urbana;
2 -
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e
3 - serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar;
b) taxas,
cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição; e
c)
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".
Art. 2º A
participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada,
relativamente aos exercícios de 2000 e de 2001, continua sendo disciplinada nos
termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de
1990, com a redação da Lei nº 10.855, de 29 de
dezembro de 1992.
Art. 3º O art.
3º, da Lei nº 11.887, de 1º de dezembro de 2000,
passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 3º
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 30 de novembro de 2000."
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos
arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em21 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS