LEI
Nº 16.120, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Modifica as Leis nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013,
relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A participação de cada
município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação
de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II - 25% (vinte e cinco por
cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d) nos exercícios de 2010 a
2019: (NR)
..........................................................................................................................
f) a partir do exercício de
2020: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº
14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º A partir do exercício
de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre
os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos
Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS