DECRETO Nº 32.065, DE 09 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
LOJAS DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA., pelo Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
decisão da reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 11 de março de
2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2008, e o teor do
Ofício CONDIC n° 033/2008, de 09 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa LOJAS DE CORTINAS E
DECORAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Imperial, nº 223, Bairro de São José,
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 11.184.702/0001-99 e CACEPE nº 18.1.001.0022662-4,
fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do
artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e alterações:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário: persianas em alumínio – NBM/SH
7616.99.00 e persianas em PVC – NBM/SH 3925.30.00;
b) atividade industrial relevante: cortinas em tecido – NBM/SH
6303.92.00 e persianas em tecido – NBM/SH 6303.99.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos persianas em alumínio e em PVC, a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, até 30 de
setembro de 2015, prazo que resta à empresa Persiflex Indústria e Comércio de
Cortinas e Persianas Ltda., conforme Decreto nº 25.922,
de 26 de setembro de 2003;
b) para os produtos cortinas e persianas em tecido, a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, até 30 de
setembro de 2011, prazo que resta à empresa Persiflex Indústria e Comércio de
Cortinas e Persianas Ltda., conforme Decreto nº 25.922,
de 26 de setembro de 2003;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e
condições a seguir:
a) para o produto persiana em alumínio:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste,
implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento)
do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
b) para o produto persiana em PVC:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo,
a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) para os produtos cortinas e persianas em tecido:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
2. 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior
a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.184.702, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR