DECRETO Nº 32.066, DE 09 DE
JULHO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa MB
IMPORTAÇÂO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. pelo Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2007, e o teor do Ofício CONDIC n°
042/2008, de 20 de maio de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa MB IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.,
estabelecida na Rua Agenor Lopes, nº 25, sala 1401, Boa Viagem, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 007.704.599/0001-93 e CACEPE nº 18.1.001.0333752-4, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: pneus novos - NBM/SH 4011 - até 1.080.000 unidades, protetores
“flaps” - NBM/SH 4012 - até 55.000 unidades e câmaras de ar para pneus - NBM/SH
4013 - até 44.000 unidades;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR