DECRETO Nº 45.000, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a implantação do Cronograma de Execução Orçamentária
- CEO, do Sistema e-Fisco Financeiro, no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
contínuo aperfeiçoamento das ferramentas de planejamento e gestão orçamentária
e financeira, para os órgãos e entidades da administração pública estadual,
especialmente para auxílio ao planejamento plurianual; e
CONSIDERANDO o estabelecido no
art.4º do Decreto nº 31.277, de 4 de janeiro de 2008,
que dispõe sobre a implantação do Módulo de Gestão do Banco de Preços - GBP, do
Sistema e-Fisco Financeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica
determinada a implantação do Cronograma de Execução Orçamentária - CEO,
conjunto de funcionalidades pertencente ao Módulo de Gestão do Banco de Preços
do Sistema e-Fisco Financeiro, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública estadual.
Parágrafo
único. O CEO contém as seguintes funcionalidades:
I - Cadastro de
Contratos - no qual devem ser cadastradas informações referentes a todas as
aquisições e contratações realizadas pelos órgãos ou entidades da administração
pública estadual;
II - Cadastro
do Cronograma de Execução Orçamentária - no qual devem ser cadastrados os
cronogramas de execução referente às células orçamentárias de cada contrato; e
III - Cadastro
de Tipo de Contrato - no qual devem ser cadastrados os tipos de contratos
previstos na legislação vigente.
Art. 2º Os
objetivos do CEO são os seguintes:
I -
disponibilizar ferramenta de planejamento e gestão orçamentária e financeira,
para os órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - fornecer
perspectiva de comprometimento do orçamento para exercícios futuros, auxiliando
o planejamento plurianual;
III - fornecer
parâmetros para a análise dos gastos com custeio realizada pela Secretaria da
Fazenda - SEFAZ; e
IV - fornecer
informação centralizada sobre a execução orçamentária e financeira referente às
aquisições e contratações realizadas pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual.
Art. 3º O
CEO será coordenado pela SEFAZ, por intermédio da Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual - CTE.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, compete à CTE:
I - definir os
procedimentos administrativos para a implantação do CEO, e editar atos
normativos, quando necessário;
II - acompanhar
e orientar a implantação do CEO em cada órgão ou entidade da administração
pública estadual; e
III - deliberar
sobre ações necessárias à melhoria do desempenho do CEO.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de agosto de 2017.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS