DECRETO Nº 32.164,
DE 01 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 038/2008, de 15 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007, à empresa ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS
LTDA., estabelecida na Rua Coronel Fabriciano, n° 131, Imbiribeira, Recife –
PE, com CNPJ/MF nº 000.827.591/0004-18 e CACEPE nº 18.1.001.0360568-5, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos
artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: ABS GP 35 Natural – acrinolitrina butadireno estireno – NBM/SH
3903.30.20; PE AD HS 53003 - polietileno de alta densidade (PEAD) – NBM/SH
3901.20.29; PE AD EI 60070 – polietileno de alta densidade – NBM/SH 3901.20.21;
PE AD BI 56250 – polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; PE AD ES
60004 – polietileno de alta densidade – NBM/SH 3901.20.29; PE LBD BF 20008 S3 –
polietileno linear de baixa densidade – NBM/SH 3901.10.10; PE LBD HF 22008 S3 –
NBM/SH 3901.10.10; PMMA cristal DH ECL 01 – polímero metacrílico – NBM/SH
3906.90.19; PP KM 6100 – polipropileno homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; PP EP
200K – polipropileno copolímero – NBM/SH 3902.30.00; PP EP 448 R –
polipropileno copolímero - NBM/SH 3902.30.00; PP XM 6150 – polipropileno
homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; PP RF 6146 K – polipropileno homopolímero –
NBM/SH 3902.10.20; PS AI 495 F KG 02 – poliestireno alto impacto – NBM/SH
3903.90.90 e OS cristal polystirol 145 D Q610 KG21 – NBM/SH 3903.19.00;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido no percentual de 3% (três por cento) do valor
total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
01 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR