Texto Original



DECRETO Nº 32.164, DE 01 DE AGOSTO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 038/2008, de 15 de maio de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., estabelecida na Rua Coronel Fabriciano, n° 131, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 000.827.591/0004-18 e CACEPE nº 18.1.001.0360568-5, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: ABS GP 35 Natural – acrinolitrina butadireno estireno – NBM/SH 3903.30.20; PE AD HS 53003 -  polietileno de alta densidade (PEAD) – NBM/SH 3901.20.29; PE AD EI 60070 – polietileno de alta densidade – NBM/SH 3901.20.21; PE AD BI 56250 – polietileno de alta densidade -  NBM/SH 3901.20.29; PE AD ES 60004 – polietileno de alta densidade – NBM/SH 3901.20.29; PE LBD BF 20008 S3 – polietileno linear de baixa densidade – NBM/SH 3901.10.10; PE LBD HF 22008 S3 – NBM/SH 3901.10.10; PMMA cristal DH ECL 01 – polímero metacrílico – NBM/SH 3906.90.19; PP KM 6100 – polipropileno homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; PP EP 200K – polipropileno copolímero – NBM/SH 3902.30.00; PP EP 448 R – polipropileno copolímero -  NBM/SH 3902.30.00; PP XM 6150 – polipropileno homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; PP RF 6146 K – polipropileno homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; PS AI 495 F KG 02 – poliestireno alto impacto – NBM/SH 3903.90.90 e OS cristal polystirol 145 D Q610 KG21 – NBM/SH 3903.19.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido no percentual de 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.