DECRETO Nº 31.957,
DE 19 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
PINCÉIS TIGRE S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 031/2008, de 06 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa PINCÉIS TIGRE S/A, estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul – s/nº - km 80,7 – Anexo B – Setor Z-1 – Prazeres – Jaboatão
dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 61.182.606/0010-70 e CACEPE nº
18.1.580.0360369-2, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: pincéis artísticos – NBM/SH 9603.30.00; pincéis imobiliários –
NBM/SH 9603.40.90; broxas – NBM/SH 9603.40.90; rolos em geral para pintura –
NBM/SH 9603.40.10; escovas – NBM/SH 9603.40.90; acessórios para pintura em aço
– NBM/SH 8205.59.00; acessórios para pintura em plástico – NBM/SH 3926.90.90;
kits para pintura – NBM/SH 9603.40.10; bandejas plásticas – NBM/SJH 3926.90.90;
lixas - NBM/SHJ 6804.22.19; escovas de aço - NBM/SH 8205.59.00; adesivos –
NBM/SH 3406.00.00; silicones – NBM/SH 3505.10.00; extensores – NBM/SH
7326.90.00; acessórios de madeira – NBM/SH 4421.90.00; cobertura plástica -
NBM/SH 3920.10.10; suporte para rolos – NBM/SH 7326.90.00; aplicador de massa –
NBM/SH 3926.90.90; godê – NBM/SH 3926.90.90; espátulas plásticas – NMBM/SH
3926.90.90; mexedor plástico – NBM/SH 3926.90.90 e tecla para pintura – NBM/SH
5901.90.00;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido nos percentuais a seguir:
a) 3% (três por
cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas
operações interestaduais;
b) 3% (três por
cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4° do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art.
2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCONL DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR