Texto Original



DECRETO Nº 31.957, DE 19 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa PINCÉIS TIGRE S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição  Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 031/2008, de 06 de maio de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa PINCÉIS TIGRE S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – s/nº - km 80,7 – Anexo B – Setor Z-1 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 61.182.606/0010-70 e CACEPE nº 18.1.580.0360369-2, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,  e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: pincéis artísticos – NBM/SH 9603.30.00; pincéis imobiliários – NBM/SH 9603.40.90; broxas – NBM/SH 9603.40.90; rolos em geral para pintura – NBM/SH 9603.40.10; escovas – NBM/SH 9603.40.90; acessórios para pintura em aço – NBM/SH 8205.59.00; acessórios para pintura em plástico – NBM/SH 3926.90.90; kits para pintura – NBM/SH 9603.40.10; bandejas plásticas – NBM/SJH 3926.90.90; lixas - NBM/SHJ 6804.22.19; escovas de aço - NBM/SH 8205.59.00; adesivos – NBM/SH 3406.00.00; silicones – NBM/SH 3505.10.00; extensores – NBM/SH 7326.90.00; acessórios de madeira – NBM/SH 4421.90.00; cobertura plástica - NBM/SH 3920.10.10; suporte para rolos – NBM/SH 7326.90.00; aplicador de massa – NBM/SH 3926.90.90; godê – NBM/SH 3926.90.90; espátulas plásticas – NMBM/SH 3926.90.90; mexedor plástico – NBM/SH 3926.90.90 e tecla para pintura – NBM/SH 5901.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido nos percentuais a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4° do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCONL DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.