DECRETO
Nº 31.500, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
DAY BRASIL S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro
de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2007, e o teor do
Ofício GAB/SDEC nº 868/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 111/2007, de 29 de outubro de
2007,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa DAY BRASIL S/A,
estabelecida na Rua Barão de Souza Leão, nº 1139 – Boa Viagem – Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 049.327.943/0021-66 e CACEPE nº 18.1.001.0342530-0, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos
artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: chapas de cepo industrializadas com ou sem
base de madeira – CEP – NBM/SH 8453.90.00; fitas adesivas para empacotamento em
polipropileno – EP – m² – NBM/SH 3919.10.00/3919.90.00; fitas adesivas para
empacotamento em polipropileno – EP – kg – NBM/SH 3919.10.00/3919.90.00; fitas
adesivas para empacotamento papel - EG – m² – NBM/SH 4811.21.00/ 4811.41.10/
3919.10.00/ 3919.90.00; fita adesiva plástica – I747 – NBM/SH 5901.10.00;
chapas, tubos e tarugos de polipropileno – PPE – CH – NBM/SH 3920.10.10/
3916.90.90; chapas, tubos e fitas de UHMW – HMW – NBM/SH 3920.10.99/
3916.90.90/ 3917.29.00; chapas, tubos, tarugos e canecas de Nylon – NYL –
NBM/SH 3920.92.00/ 3917.29.00/ 3916.90.90/ 8431.20.19; chapas, tarugos, tiras e
cortinas de PVC – PVCTI – CORTPVC – AMAZONAS – NBM/SH 3916.20.00/ 3920.43.90/
3916.90.90; chapas de polietileno – PA6 – NBM/SH 3920.10.99; chapas, tubos,
tarugos de Teflon – TFE – NBM/SH 3920.10.10/ 3916.90.90; palet de propileno –
PLT – NBM/SH 3920.10.10; fitas adesivas em papel crepe – C200, C230, C250 –
NBM/SH 4811.21.00/ 4811.49.10/ 4811.41.10/ 4811.41.90/ 4811.51.10/ 4823.11.00;
fitas adesivas para empacotamento papel – EG310 – NBM/SH 4811.21.00/
4811.41.10/ 3919.10.00/ 3919.90.00; fitas adesivas para demarcação – I400 –
I450 – NBM/SH 3919.10.00/ 1919.90.00; fitas adesivas dupla face – I603 – I667 –
NBM/SH 1919.10.00/ 1919.90.00/ 4511.41.10/ 5603.13.90/ 3506.99.00; fita adesiva
plástica I747 – NBM/SH 5901.11.00; coletor de lixo – COLETOR – NBM/SH
3924.90.00; placas de alumínio – PAT – NBM/SH 4911.10.90; fita plástica zebrada
– FIZ – NBM/SH 3919.10.00; fita de fibra de vidro – 41 – arm – NBM/SH
7019.90.00; pedestal de ferro – PED – NBM/SH 7326.90.00; cavalete de madeira –
CAV – NBM/SH 8608.00.90; chapas de poliéster – ACM – NBM/SH 7606.12.90; chapas
termoclear – LEXCHTC – NBM/SH 3916.10.00; tubos de silicone – SIL- NBM/SH
3910.00.90; chapas de acrílico – ACR – NBMSH 3917.29.00/ 3920.51.00/
3920.59.00/ 3926.90.90; chapas de polyéster alurevest – PER – NBM/SH
7606.12.90; alureve – NBM/SH 7606.12.91; chapas de poliestireno – PSE – NBM/SH
3920.30.00; vinil adesivo – IMPRIMA – AVERY – VINIL – VIN – VINESP – NBM/SH
3918.10.00/ 3919.90.00/ 3921.90.19/ 4811.41.90/ 4811.49.90/ 5901.90.00/
5903.10.00; chapas, tarugos de PVC – DAYCELL - PVC - NBM/SH 3920.49.00/
3916.90.90 e vinil magnético – VINMAG – NBM/SH 8505.19.90/ 3921.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro
de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007;
V - benefício concedido de crédito presumido nos percentuais e condições
a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO