Texto Original



DECRETO Nº 31.500, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DAY BRASIL S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº 868/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 111/2007, de 29 de outubro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa DAY BRASIL S/A, estabelecida na Rua Barão de Souza Leão, nº 1139 – Boa Viagem – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 049.327.943/0021-66 e CACEPE nº 18.1.001.0342530-0, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: chapas de cepo industrializadas com ou sem base de madeira – CEP – NBM/SH 8453.90.00; fitas adesivas para empacotamento em polipropileno – EP – m² – NBM/SH 3919.10.00/3919.90.00; fitas adesivas para empacotamento em polipropileno – EP – kg – NBM/SH 3919.10.00/3919.90.00; fitas adesivas para empacotamento papel - EG – m² – NBM/SH 4811.21.00/ 4811.41.10/ 3919.10.00/ 3919.90.00; fita adesiva plástica – I747 – NBM/SH 5901.10.00; chapas, tubos e tarugos de polipropileno – PPE – CH – NBM/SH 3920.10.10/ 3916.90.90; chapas, tubos e fitas de UHMW – HMW – NBM/SH 3920.10.99/ 3916.90.90/ 3917.29.00; chapas, tubos, tarugos e canecas de Nylon – NYL – NBM/SH 3920.92.00/ 3917.29.00/ 3916.90.90/ 8431.20.19; chapas, tarugos, tiras e cortinas de PVC – PVCTI – CORTPVC – AMAZONAS – NBM/SH 3916.20.00/ 3920.43.90/ 3916.90.90; chapas de polietileno – PA6 – NBM/SH 3920.10.99; chapas, tubos, tarugos de Teflon – TFE – NBM/SH 3920.10.10/ 3916.90.90; palet de propileno – PLT – NBM/SH 3920.10.10; fitas adesivas em papel crepe – C200, C230, C250 – NBM/SH 4811.21.00/ 4811.49.10/ 4811.41.10/ 4811.41.90/ 4811.51.10/ 4823.11.00; fitas adesivas para empacotamento papel – EG310 – NBM/SH 4811.21.00/ 4811.41.10/ 3919.10.00/ 3919.90.00; fitas adesivas para demarcação – I400 – I450 – NBM/SH 3919.10.00/ 1919.90.00; fitas adesivas dupla face – I603 – I667 – NBM/SH 1919.10.00/ 1919.90.00/ 4511.41.10/ 5603.13.90/ 3506.99.00; fita adesiva plástica I747 – NBM/SH 5901.11.00; coletor de lixo – COLETOR – NBM/SH 3924.90.00; placas de alumínio – PAT – NBM/SH 4911.10.90; fita plástica zebrada – FIZ – NBM/SH 3919.10.00; fita de fibra de vidro – 41 – arm – NBM/SH 7019.90.00; pedestal de ferro – PED – NBM/SH 7326.90.00; cavalete de madeira – CAV – NBM/SH 8608.00.90; chapas de poliéster – ACM – NBM/SH 7606.12.90; chapas termoclear – LEXCHTC – NBM/SH 3916.10.00; tubos de silicone – SIL- NBM/SH 3910.00.90; chapas de acrílico – ACR – NBMSH 3917.29.00/ 3920.51.00/ 3920.59.00/ 3926.90.90; chapas de polyéster alurevest – PER – NBM/SH 7606.12.90; alureve – NBM/SH 7606.12.91; chapas de poliestireno – PSE – NBM/SH 3920.30.00; vinil adesivo – IMPRIMA – AVERY – VINIL – VIN – VINESP – NBM/SH 3918.10.00/ 3919.90.00/ 3921.90.19/ 4811.41.90/ 4811.49.90/ 5901.90.00/ 5903.10.00; chapas, tarugos de PVC – DAYCELL - PVC - NBM/SH 3920.49.00/ 3916.90.90 e vinil magnético – VINMAG – NBM/SH 8505.19.90/ 3921.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.