DECRETO Nº
31.501, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. pelo Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de
2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2007, e o teor do
Ofício GAB/SDEC 883/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 117/2007, de 29 de outubro de
2007,
DECRETA:
Art.1º
A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.,
estabelecida na Variante do Contorno – BR 101 Sul – Prazeres – Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 003.556.923/0001-12 e CACEPE nº
18.1.580.0267873-7, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I -
natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produto beneficiado: carroceria furgão – NBM/SH 8704.22.10;
IV
- prazo de fruição: a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de
2007, pelo prazo que restar do Decreto nº 29.456,
de 18 de julho de 2006, de concessão de incentivos à empresa;
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir:
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b)
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 003.556.923, de acordo com o disposto nos artigos 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,
e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FERNANDO BEZERRA
DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO