Texto Original



DECRETO Nº 31.465, DE 05 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº. 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa CENTRAL WIRELESS TELECOM LTDA. pelo Decreto nº. 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 155/2007, de 15 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa CENTRAL WIRELESS TELECOM LTDA, estabelecida na Rua Francisco Uchoa, n° 50, sala 02 – Afogados – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.346.583/0001-20 e CACEPE nº 18.1.001.0296086-4, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: terminais ou repetidores sobre linhas metálicas – NBM/SH 8517.62.51 – até 100 peças; aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor – NBM/SH 8525.60.10 – até 150 peças; aparelhos de radiodifusão – NBM/SH 8525.50.10 – até 100 peças; fibras de matérias vegetais – NBM/SH 4602.10.00 – até 200 rolos; outras fibras de matérias vegetais – NBM/SH 4602.90.00 – até 200 rolos; colorímetro - "ex" 004 - aparelhos computadorizados para medir em amostras de soro, plasma ou urina, os teores de substratos, enzimas, proteínas e drogas – NBM/SH 9027.50.10 – até 50 peças; quadriciclo de cilindrada não superior a 1.000 cm³ – NBM/SH 8703.21.00 – até 50 peças; "lasers", exceto diodos "laser" – NBM/SH 9013.20.00 – até 70 peças; cartões de memória ("memory cards") – NBM/SH 8473.30.50/8473.50.20 – até 3.000 peças; cartões de memória para máquinas automáticas com processador de dados – NBM/SH 8473.30.50 – até 1.500 peças; outros cartões de memória – NBM/SH 8473.50.90 – até 1.500 peças; tecidos e fibras sintéticas ou artificiais – NBM/SH 6004.10.20 – até 200 rolos; filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão – NBM/SH 8421.31.00 – até 200 peças; aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão – NBM/SH 8421.23.00 – até 200 peças; chás – NBM/SH 2101.20.10 – até 200 fardos; revestimentos para paredes, de matérias têxteis – NBM/SH 5905.00.00 – até 1.000 rolos; obras de cestaria de bambu – NBM/SH 4602.11.00 – até 1.000 rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma – NBM/SH 4814.20.00 – até 1.000 rolos; moduladores/demoduladores (“modems”) – NBM/SH 8517.62.55 – até 300 peças; aparelhos transmissores (emissores) – NBM/SH 8517.62.91 – até 3.000 peças; aparelhos de radiotelecomando – NBM/SH 8526.92.00 – até 1.500 peças; tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel – NBM/SH 5311.00.00 – até 1.500 rolos; outros - tecidos e fibras de seda – NBM/SH 5007.20.90 – até 1.500 rolos; revestimento para piso e parede (pisos em cortiça) – NBM/SH 4504.90.00 – até 300 m2 e revestimento para piso e parede (pisos de madeira) – NBM/SH 4418.79.00 – até 500 m2;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.