LEI Nº 11.574, DE
22 DE SETEMBRO DE 1998.
Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
21 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e suas
posteriores modificações, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais,
mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995:
"Art.21..............................................................................................................
I - 169%
(cento e sessenta e nove por cento): Curso Superior de Policia (CSP);
II - 157%
(cento e cinqüenta e sete por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(CAO);
III - 134%
(cento e trinta e quatro por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e
Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialista (CHO);
IV - 123%
(cento e vinte e três por cento): Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V - 106%
(cento e seis por cento): Curso de formação de Sargentos (CFS);
VI - 101%
(cento e um por cento): Curso de formação de Cabos (CFC);
VII - 96%
(noventa e seis por cento): Curso de formação de Soldados (CFSd)."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991,
exclusivamente no que contrariar a presente Lei.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES