DECRETO Nº 29.920, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAPEKA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 09/2006, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD/DIPER-SEFAZ nº 038/2006, e o Ofício CONDIC nº 152/2006, do
mencionado Conselho,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa SAPEKA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na TDR Norte –
Gleba Leste – Suape – Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
007.847.724/0001-14 e CACEPE nº 18.1.080.0335808-5, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, alterações.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos beneficiados:
fraldas descartáveis e absorventes higiênicos – NBM/SH 4818.40.10;
IV - prazo de fruição: a partir do mês subseqüente ao
da publicação deste Decreto até 30 de abril de 2013, prazo que resta daquele
previsto no Decreto nº
23.120, de 19 de março de 2001, que concede o incentivo, para os mesmos
produtos, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento)
da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na
alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida
alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos;
VI
- não-sujeição à cobrança do valor mínimo do ICMS, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no art. 2º, II, do citado Decreto;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, a
ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal da respectiva utilização, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO