Texto Original



DECRETO Nº 29.920, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAPEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2006, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER-SEFAZ nº 038/2006, e o Ofício CONDIC nº 152/2006, do mencionado Conselho,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa SAPEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na TDR Norte – Gleba Leste – Suape – Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 007.847.724/0001-14 e CACEPE nº 18.1.080.0335808-5, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, alterações.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: fraldas descartáveis e absorventes higiênicos – NBM/SH 4818.40.10;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 30 de abril de 2013, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, que concede o incentivo, para os mesmos produtos, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos  presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do valor mínimo do ICMS, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do citado Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da respectiva utilização, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.