DECRETO Nº 31.652,
DE 08DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
MANCHESTER QUÍMICA DO BRASIL LTDA., pelo Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO deliberação do Comitê
Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC
SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
e do Ofício CONDIC n° 148/2007, de 28 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa MANCHESTER QUÍMICA DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rua Projetada, nº 133 – Lote 25 – Sala B – Bairro Cidade Garapu – Cabo de
Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 78.539.780/0006-44 e CACEPE nº
18.1.080.0351592-0, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: oxidietanol, dietilenoglicol (seimx) – NBM/SH 2909.41.00;
polímero de acetato de vinila em dispersão aquosa (ligatex) – NBM/SH
3905.21.00; colas, à base de amidos e féculas modificados (colagran) – NBM/SH
3505.20.00; cloreto de alumínio (ecofloc) – NBM/SH 2827.32.00; composições
vitrificáveis, pasta pronta – NBM/SH 3207.20.99 e dispersante (deflix) – NBM/SH
2839.19.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de quaisquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa
nova, conforme definição contida no artigo 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e
oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
08 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR