DECRETO Nº 31.325, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. pelo Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2007, e o teor do Ofício CONDIC n°
118/2007, de 29 de outubro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial
Comercial e de Serviços - CONDIC,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE 60, nº 7376 - Zona Industrial - Bairro Nossa Senhora
do Rosário - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 001.115.825/0005-48 e
CACEPE nº 18.1.080.0320940-3, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: garrafas PET - NBM/SH 3923.30.00 e resina PET reciclada - NBM/SH
3907.60.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 70% (setenta
por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados
na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição
contida no art. 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO