Texto Original



DECRETO Nº 45.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, relativo ao exercício de 2018, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2018

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto)

1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1 e 2

8.2.2018

8.2.2018

8.3.2018

9.4.2018

3 e 4

16.2.2018

16.2.2018

15.3.2018

13.4.2018

5 e 6

20.2.2018

20.2.2018

20.3.2018

19.4.2018

7 e 8

23.2.2018

23.2.2018

23.3.2018

24.4.2018

9 e 0

28.2.2018

28.2.2018

28.3.2018

30.4.2018

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.