DECRETO Nº 45.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE
2017.
Estabelece prazo
para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional
ou estrangeira, relativo ao exercício de 2018, deve ser recolhido até as
seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa
identificadora do veículo:
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2018
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NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO
VEÍCULO
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COTA ÚNICA
(com desconto)
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1ª COTA
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2ª COTA
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3ª COTA
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1 e 2
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8.2.2018
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8.2.2018
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8.3.2018
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9.4.2018
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3 e 4
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16.2.2018
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16.2.2018
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15.3.2018
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13.4.2018
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5 e 6
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20.2.2018
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20.2.2018
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20.3.2018
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19.4.2018
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7 e 8
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23.2.2018
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23.2.2018
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23.3.2018
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24.4.2018
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9 e 0
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28.2.2018
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28.2.2018
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28.3.2018
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30.4.2018
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS