LEI Nº 16.233, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2017.
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação
referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas:
..........................................................................................................................
VI
- dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes
dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de
mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente
à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do
credenciamento previsto no inciso I: (NR)
a)
até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I
- ao estabelecimento comercial atacadista:
..........................................................................................................................
d)
que adquira exclusivamente mercadoria: (NR)
1.
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho
de 2016, por meio de transferência; ou (REN)
2.
a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de
interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa
controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (AC)
..........................................................................................................................
II
- às operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
g)
adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a
partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às
operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no §
10; (NR)
..........................................................................................................................
i)
a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha
relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada,
coligada ou com quem possua sócio em comum. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática
de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I
- mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (NR)
a)
até 30 de setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto
nº 14.876, de 1991; e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos
concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (NR)
I
- por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)
II
- de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do
parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016,
ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir
de 1º de novembro de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS