DECRETO Nº 31.264,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
criação de Comitê de Transição, no âmbito do Poder Executivo do Estado, em
conformidade com a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, autoriza a
constituição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife -
CTM, e prevê, em seu artigo 9°, a possibilidade de criação de Comitê de
Transição - CT;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal
n° 5.553, de 04 de julho de 2007, autoriza o Município de Olinda a integrar o
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
CONSIDERANDO que Lei Municipal n°
17.360, de 10 de outubro de 2007, autoriza o Município do Recife a integrar o
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
CONSIDERANDO, por fim, a
necessidade de planejar e implementar a transição da gestão do transporte
público coletivo de passageiros da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU/Recife, como também da Companhia de
Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU e da Secretaria de Planejamento,
Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda, no que couber, para o
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, Comitê de Transição - CT, em conformidade com o
disposto no artigo 9° da Lei nº 13.235, de 24 de maio
de 2007.
Parágrafo único. São atribuições do Comitê ora
instituído, além das previstas na Lei nº 13.235,
de 24 de maio de 2007:
I - avaliar,
planejar e propor, aos entes consorciados signatários do Protocolo de Intenções
ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
políticas, diretrizes, planos de ações, medidas operacionais, institucionais e
financeiras necessárias à criação do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM;
II -
estabelecer os procedimentos de transição entre o CTM, a Empresa Metropolitana
de Transporte Urbano - EMTU/Recife, a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
do Recife - CTTU e a Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do
Município de Olinda, no que couber; e
III - propor,
aos entes consorciados signatários do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, as condições
operacionais mínimas requeridas, a serem fixadas no Contrato Social do CTM,
para a participação dos demais municípios da Região Metropolitana do Recife no
Consórcio, consoante estabelece a Cláusula Sexta, item 6.2, do Protocolo de
Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio
de 2007.
Art. 2º O
Comitê de Transição contará com a seguinte estrutura:
I - Núcleo de
Coordenação;
II -
Coordenadoria Geral;
III -
Coordenadoria Jurídica;
IV -
Coordenadoria Administrativa;
V -
Coordenadoria Técnica; e
VI - Secretaria
Executiva.
Art. 3º O
Núcleo de Coordenação, órgão máximo do Comitê de Transição, de caráter
deliberativo, tem a seguinte composição:
I - Secretário
das Cidades do Estado de Pernambuco;
II - Secretário
de Serviços Públicos do Município do Recife;
III -
Secretário de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda;
IV - Diretor
Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco-ARPE
V - Diretor
Presidente da Empresa Metropolitana de Transporte Urbano - EMTU/Recife;
VI - Diretor
Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU; e
VII - Diretor
de Trânsito e Transporte da Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio
Ambiente do Município de Olinda.
Parágrafo
único. As deliberações do Núcleo de Coordenação se darão por unanimidade de
seus membros, que serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º A
Coordenadoria Geral, à qual compete acompanhar as medidas adotadas no âmbito
das Coordenadorias específicas, bem como avaliar os estudos e resultados de
suas atividades e apresentá-los ao Núcleo de Coordenação, será composta por 03
(três) membros designados pelo Governador do Estado dentre especialistas na
área de transporte público coletivo de passageiros.
Art. 5º A
Coordenadoria Jurídica, à qual compete analisar, definir, elaborar e propor os
instrumentos legais necessários à implementação do CTM, será composta pelos
seguintes membros:
I - 03 (três)
representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sendo um da
Procuradoria Geral do Estado, e, outro, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE;
II - 01 (um)
representante do Poder Executivo do Município do Recife; e
III - 01 (um)
representante do Poder Executivo do Município de Olinda.
Art. 6º A
Coordenadoria Administrativa, à qual compete analisar, definir, elaborar e
propor os instrumentos de gestão e as medidas administrativas necessários à
implantação do CTM, será composta pelos seguintes membros:
I - 02 (dois)
representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
II - 01 (um)
representante do Poder Executivo do Município do Recife; e
III - 01 (um)
um representante do Poder Executivo do Município de Olinda.
Art. 7º A
Coordenadoria Técnica, à qual compete analisar, definir, elaborar e propor os
instrumentos e medidas técnicas necessários à implantação do CTM, será composta
pelos seguintes membros:
I - 03 (três)
representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sendo um da Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - 01 (um)
representante do Poder Executivo do Município do Recife; e
III - 01 (um)
um representante do Poder Executivo do Município de Olinda.
Art. 8º O
Secretário Executivo, ao qual compete prestar todo o apoio logístico necessário
ao funcionamento do Comitê de Transição, será designado por ato do Governador
do Estado.
Art. 9º Os
membros e respectivos suplentes das Coordenadorias de que tratam os arts. 5º,
6º e 7º deste Decreto serão designados pelo Governador do Estado, após
indicação do titular ou representante do ente a que estão vinculados.
Art. 10 Para
atingir os seus objetivos e desempenhar suas atribuições, o Comitê de Transição
poderá:
I - solicitar,
ao Núcleo de Coordenação ou aos entes consorciados signatários do Protocolo de
Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio
de 2007, quando for o caso, a disponibilização de pessoal qualificado na
respectiva área de atuação ou a contratação de serviços especializados; e
II - propor as
estruturações legais, estatutárias, regimentais e organizacionais do CTM, bem
como as alterações que se fizerem necessárias em cada ente indicado no inciso
anterior.
Art. 11 Fica
vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no
Comitê de Transição.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo Das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR