Texto Original



DECRETO Nº 31.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a criação de Comitê de Transição, no âmbito do Poder Executivo do Estado, em conformidade com a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, autoriza a constituição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, e prevê, em seu artigo 9°, a possibilidade de criação de Comitê de Transição - CT;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.553, de 04 de julho de 2007, autoriza o Município de Olinda a integrar o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

CONSIDERANDO que Lei Municipal n° 17.360, de 10 de outubro de 2007, autoriza o Município do Recife a integrar o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de planejar e implementar a transição da gestão do transporte público coletivo de passageiros da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU/Recife, como também da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU e da Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda, no que couber, para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, Comitê de Transição - CT, em conformidade com o disposto no artigo 9° da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007.

 

Parágrafo único. São atribuições do Comitê ora instituído, além das previstas na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007:

 

I - avaliar, planejar e propor, aos entes consorciados signatários do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, políticas, diretrizes, planos de ações, medidas operacionais, institucionais e financeiras necessárias à criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

II - estabelecer os procedimentos de transição entre o CTM, a Empresa Metropolitana de Transporte Urbano - EMTU/Recife, a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU e a Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda, no que couber; e

 

III - propor, aos entes consorciados signatários do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, as condições operacionais mínimas requeridas, a serem fixadas no Contrato Social do CTM, para a participação dos demais municípios da Região Metropolitana do Recife no Consórcio, consoante estabelece a Cláusula Sexta, item 6.2, do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007.

 

Art. 2º O Comitê de Transição contará com a seguinte estrutura:

 

I - Núcleo de Coordenação;

 

II - Coordenadoria Geral;

 

III - Coordenadoria Jurídica;

 

IV - Coordenadoria Administrativa;

 

V - Coordenadoria Técnica; e

 

VI - Secretaria Executiva.

 

Art. 3º O Núcleo de Coordenação, órgão máximo do Comitê de Transição, de caráter deliberativo, tem a seguinte composição:

 

I - Secretário das Cidades do Estado de Pernambuco;

 

II - Secretário de Serviços Públicos do Município do Recife;

 

III - Secretário de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda;

 

IV - Diretor Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE

 

V - Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transporte Urbano - EMTU/Recife;

 

VI - Diretor Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU; e

 

VII - Diretor de Trânsito e Transporte da Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente do Município de Olinda.

 

Parágrafo único. As deliberações do Núcleo de Coordenação se darão por unanimidade de seus membros, que serão designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º A Coordenadoria Geral, à qual compete acompanhar as medidas adotadas no âmbito das Coordenadorias específicas, bem como avaliar os estudos e resultados de suas  atividades e apresentá-los ao Núcleo de Coordenação, será composta por 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado dentre especialistas na área de transporte público coletivo de passageiros.

 

Art. 5º A Coordenadoria Jurídica, à qual compete analisar, definir, elaborar e propor os instrumentos legais necessários à implementação do CTM, será composta pelos seguintes membros:

 

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sendo um da Procuradoria Geral do Estado, e, outro, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE;

 

II - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município do Recife; e

 

III - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município de Olinda.

 

Art. 6º A Coordenadoria Administrativa, à qual compete analisar, definir, elaborar e propor os instrumentos de gestão e as medidas administrativas necessários à implantação do CTM, será composta pelos seguintes membros:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

 

II - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município do Recife; e

 

III - 01 (um) um representante do Poder Executivo do Município de Olinda.

 

Art. 7º A Coordenadoria Técnica, à qual compete analisar, definir, elaborar e propor os instrumentos e medidas técnicas necessários à implantação do CTM, será composta pelos seguintes membros:

 

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sendo um da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

II - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município do Recife; e

 

III - 01 (um) um representante do Poder Executivo do Município de Olinda.

 

Art. 8º O Secretário Executivo, ao qual compete prestar todo o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê de Transição, será designado por ato do Governador do Estado.

 

Art. 9º Os membros e respectivos suplentes das Coordenadorias de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto serão designados pelo Governador do Estado, após indicação do titular ou representante do ente a que estão vinculados.

 

Art. 10 Para atingir os seus objetivos e desempenhar suas atribuições, o Comitê de Transição poderá:

 

I - solicitar, ao Núcleo de Coordenação ou aos entes consorciados signatários do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, quando for o caso, a disponibilização de pessoal qualificado na respectiva área de atuação ou a contratação de serviços especializados; e

 

II - propor as estruturações legais, estatutárias, regimentais e organizacionais do CTM, bem como as alterações que se fizerem necessárias em cada ente indicado no inciso anterior.

 

Art. 11 Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Comitê de Transição.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art.  13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo Das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.