Texto Original



DECRETO Nº 41.579, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

 

O GOVERNADOR DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 10 e 82 do Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

 

§ 1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estando sujeita ao pagamento de tarifas decorrentes da conexão ou disponibilidade para o uso desses serviços. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 82. .............................................................................................................

 

§ 1º As faturas entregues ao usuário/cliente deverão conter as seguintes informações: (AC)

 

I - divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações sobre qualidade da água estarão disponíveis; (AC)

 

II - indicação dos meios de acesso às informações contendo orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde; (AC)

 

III - resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos da qualidade da água; e (AC)

 

IV - indicação dos meios pelos quais se pode obter orientações sobre os possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise em caso de ocorrência de problemas ou alterações nas características do manancial, inclusive com orientação sobre as precauções e medidas corretivas necessárias. (AC)

 

§ 2º A COMPESA deverá disponibilizar o relatório anual de qualidade da água, até o dia 15 de março do ano subsequente, em suas lojas de atendimento e rede mundial de computadores (internet), no qual deverão constar as seguintes informações, dentre outras consideradas úteis: (AC)

 

I - transcrição do inciso III do art. 6º e art. 31, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e referência às obrigações dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento, estabelecidas em norma do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis; (AC)

 

II - razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento de água, endereço e telefone e demais dados úteis; (AC)

 

III - indicação do setor de atendimento ao consumidor; (AC)

 

IV - locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre a qualidade de água, dentre outras úteis ao consumidor; (AC)

 

V - identificação sintética dos mananciais de abastecimento e suas principais características e informações mais relevantes; (AC)

 

VI - descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas isolados e integrados, indicando o município e a unidade de informação abastecida; e (AC)

 

VII - esclarecimento quanto ao significado dos parâmetros mencionados na conta mensal e relatório anual, em linguagem acessível ao consumidor. (AC)

 

§ 3º A COMPESA providenciará a ampliação da base de informações constantes do relatório anual, de modo a torná-lo o mais detalhado e abrangente possível, de acordo com as suas disponibilidades materiais e técnicas.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de março de 2016.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.