DECRETO
Nº 41.579, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Altera o Anexo
Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994,
que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos,
realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
O
GOVERNADOR DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 10 e 82 do Anexo Único
do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10.
...........................................................................................................
§
1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
estando sujeita ao pagamento de tarifas decorrentes da conexão ou
disponibilidade para o uso desses serviços. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 82.
.............................................................................................................
§
1º As faturas entregues ao usuário/cliente deverão conter as seguintes
informações: (AC)
I
- divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as
informações sobre qualidade da água estarão disponíveis; (AC)
II
- indicação dos meios de acesso às informações contendo orientação sobre os
cuidados necessários em situações de risco à saúde; (AC)
III
- resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos
da qualidade da água; e (AC)
IV
- indicação dos meios pelos quais se pode obter orientações sobre os possíveis
danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e
pacientes de hemodiálise em caso de ocorrência de problemas ou alterações nas
características do manancial, inclusive com orientação sobre as precauções e
medidas corretivas necessárias. (AC)
§
2º A COMPESA deverá disponibilizar o relatório anual de qualidade da água, até
o dia 15 de março do ano subsequente, em suas lojas de atendimento e rede
mundial de computadores (internet), no qual deverão constar as seguintes
informações, dentre outras consideradas úteis: (AC)
I -
transcrição do inciso III do art. 6º e art. 31, ambos da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e referência às obrigações dos responsáveis pela
operação do sistema de abastecimento, estabelecidas em norma do Ministério da
Saúde e demais legislações aplicáveis; (AC)
II
- razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo
abastecimento de água, endereço e telefone e demais dados úteis; (AC)
III
- indicação do setor de atendimento ao consumidor; (AC)
IV - locais de
divulgação dos dados e informações complementares sobre a qualidade de água,
dentre outras úteis ao consumidor; (AC)
V - identificação
sintética dos mananciais de abastecimento e suas principais características e
informações mais relevantes; (AC)
VI - descrição
simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas
isolados e integrados, indicando o município e a unidade de informação
abastecida; e (AC)
VII -
esclarecimento quanto ao significado dos parâmetros mencionados na conta mensal
e relatório anual, em linguagem acessível ao consumidor. (AC)
§ 3º A COMPESA
providenciará a ampliação da base de informações constantes do relatório anual,
de modo a torná-lo o mais detalhado e abrangente possível, de acordo com as
suas disponibilidades materiais e técnicas.” (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 15 de março de 2016.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS