DECRETO
Nº 46.028, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A
sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos
termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as
normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/ SH e no
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado
ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte
substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às
operações subsequentes:
I - ao fabricante
das mencionadas mercadorias;
II - ao
importador;
III - ao
arrematante de mercadoria importada do exterior; e
IV - ao
comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for
destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único.
Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido
do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria
destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351
a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente
ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado,
devem ser observadas as seguintes regras:
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
I - a Margem de
Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo
4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a 45%
(quarenta e cinco por cento); e
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
corresponde a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias relacionadas
nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias
relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
II - quando a
mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida
no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na
transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em
decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA
ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por
ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e
o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de
que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária.
Parágrafo único. O
disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à
aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 4º Nas
subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto,
observa-se:
I - quando o
adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do
recolhimento do imposto; e
II - quando o
adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem
liberação do recolhimento do imposto; e
b) o imposto
antecipado é relativo à primeira operação subsequente.
Parágrafo único. A
liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput,
não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional.
Art. 5º Sem
prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº
19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial
de tributação, para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária
relativa às respectivas aquisições e de responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao
contribuinte credenciado para utilização das
sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
I - ao
contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação
previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
a) Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe,
quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de
indústria ou considerado central de distribuição;
b) Lei nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada
Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe;
c) Lei nº 13.072, de 19 de
julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo;
d) Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da
Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de
Pernambuco;
e) Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster;
f) Lei nº 13.484, de 29 de
junho de 2008, relativa ao Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto;
e
g) Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind;
e
g) artigo 320-D do
Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
II - ao
contribuinte que, em 31 de maio de 2018, esteja credenciado para efeito de
inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010.
Parágrafo único.
Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto
nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte
inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 2010, deve observar, para efeito
de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art.
6º-A. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2018, nas transferências
internas destinadas a estabelecimento comercial varejista, promovidas por
central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996,
fica dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta,
relativamente a cada operação, desde que sejam adotados os seguintes
procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
Art. 6º-A. No período de 1º
de junho a 31 de dezembro 2018, nas transferências internas destinadas a
estabelecimento comercial varejista, promovidas por central de distribuição
detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de
responsabilidade indireta, relativamente a cada operação, desde que sejam
adotados os seguintes procedimentos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.460, de 30 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I
- emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de
responsabilidade indireta não destacado nos documentos fiscais referentes a
cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de
maio de 2018.)
a)
valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de
responsabilidade indireta, por destinatário; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de maio de
2018.)
b)
a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art.
6º-A do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018”;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
II
- elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações
em relação às quais não tenha sido efetuado o destaque do imposto de
responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada,
contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
a)
os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade
direta e indireta; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
b)
os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos documentos
fiscais relativos às correspondentes operações de transferência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
Parágrafo
único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser emitido:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
I
- até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente
às transferências ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
II
- no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências
ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mencionado período. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.088, de 30 de maio de 2018.)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º
de junho de 2018.
Art. 8º Ficam revogados os artigos
474-A a 474-M e o Anexo 20 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
2
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas
|
3
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
4
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
5
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores
(freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros
|
6
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores
(freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros
|
7
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio
|
8
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Miniadegas e
similares
|
9
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas
para produção de gelo
|
10
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes
dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CESTs 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
|
11
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
12
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
13
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
14
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos CESTs 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
|
15
|
21.015.00
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
16
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
17
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
18
|
21.018.00
|
8443.9
|
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si
|
19
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
20
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
21
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
22
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
23
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
24
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca
|
25
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
26
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
27
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
28
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela
|
29
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
30
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade
de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
31
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
|
32
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
33
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades
de memória
|
34
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
35
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471
|
36
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
37
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores
de acumuladores
|
38
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
39
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
40
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
42
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras
elétricas
|
43
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros
elétricos de passar
|
44
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos
de micro-ondas
|
45
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
|
46
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
portáteis
|
47
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras
|
48
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras
|
49
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
50
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
8516, descritos nos CESTs 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
|
51
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador - microfone sem fio
|
52
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados
no CESTs 21.053.01
|
53
|
21.053.01
|
8517.12.31
|
Telefones
para redes celulares portáteis, exceto por satélite
|
54
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo
|
55
|
21.055.00
|
8517.18.91
|
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
|
56
|
21.055.01
|
8517.18.99
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
57
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da
NBM/SH
|
58
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
59
|
21.058.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia;
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
|
60
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
|
61
|
21.060.00
|
8521.90.10
|
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,
exceto os de uso automotivo
|
62
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
|
63
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões
de memória (memory cards)
|
64
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (smart cards)
|
65
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (sim cards)
|
66
|
21.065.00
|
8525.80.2
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
67
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters, classificados na posição 8518 da
NBM/SH
|
68
|
21.067.01
|
8528.62.00
|
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina
|
69
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
70
|
21.068.00
|
8528.52.20
|
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos
|
71
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
72
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
73
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de plasma
|
74
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de
vídeo
|
75
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CESTs 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
|
76
|
21.074.00
|
9006.59
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
77
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
78
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos
de diatermia
|
79
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos
de massagem
|
80
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
81
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
da NBM/SH
|
82
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores
e concentradores
|
83
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
84
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação
|
85
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
86
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular
|
87
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
88
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
89
|
21.087.00
|
8214.90
8510
|
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas partes
|
90
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola
|
91
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores
de uso agrícola
|
92
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
93
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes
|
94
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
95
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos
de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados)
com unidade externa e interna
|
96
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
|
97
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
98
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split
System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
|
99
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split
System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
|
100
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados),
exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
|
101
|
21.098.01
|
8421.21.00
|
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
102
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadoras
de alta pressão e suas partes
|
103
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras
elétricas
|
104
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes
|
105
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores
de cabelo
|
106
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
|
107
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
108
|
01.062.01
|
8521.90.90
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores
|