DECRETO
Nº 30.760, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.
Introduz
modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, relativamente ao prazo de recolhimento da
complementação do ICMS, referentemente à faixa de recolhimento real, do
contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS – SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a ocorrência de problemas operacionais e a conseqüente necessidade de nova
prorrogação do prazo de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à
faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de
2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, a fim de
possibilitar a emissão e o envio dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs
aos respectivos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS
correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado
os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as
últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos
1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados
limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
V -
relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 14 de setembro de
2007; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR