DECRETO
Nº 46.052, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Declara como Área de Proteção
Ambiental (APA) a área marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe,
no município de Ipojuca, e os limites da APA de Guadalupe e da APA Costa dos
Corais, no município de Tamandaré, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a relevância
ecológica dos ambientes naturais criados pela associação de características
geológicas, geomorfológicas e correntes marinhas;
CONSIDERANDO que na área marinha
compreendida entre o estuário do rio Maracaípe e os limites da APA de Guadalupe
e da APA dos Corais são encontrados recifes costeiros, recifes profundos,
paleocanais, pradarias de fanerógamas e a conectividade com os estuários,
constituindo um mosaico de grande importância para diversas espécies marinhas;
CONSIDERANDO a diversidade
biológica, incluídas as espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou
migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo;
CONSIDERANDO os bens e serviços
ambientais prestados pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial
para conciliar a conservação da natureza com usos equilibrados e a
sustentabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO que o Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio
do Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999,
estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e
os recifes conservados e protegidos com seu uso ordenado;
CONSIDERANDO que o Brasil é
signatário da Convenção de Diversidade Biológica, firmada durante a Conferência
das Nações Unidas durante a Rio 92, sendo um tratado internacional que
estabelece a meta de viabilizar, até 2020, um percentual mínimo de 10% das
zonas costeiras e marinhas protegidas e conservadas;
CONSIDERANDO que a área em
questão foi classificada como área prioritária para a conservação, em 2002,
pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, elaborado pela então Secretaria
Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e corroborada, pelo Ministério
de Meio Ambiente, por meio da Portaria no 09/2007, sobre Áreas
Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da
Biodiversidade Brasileira, que considera a zona costeira como de extrema e
muito alta importância biológica e estabelece como uma de suas diretrizes que
“as áreas marinhas devem ser criadas e geridas visando à conservação da
biodiversidade e à recuperação dos estoques pesqueiros”;
CONSIDERANDO que a área em questão
tem usos múltiplos atuais e potenciais, apresentando vocação, sobretudo para a
pesca artesanal e atividades náuticas também relacionadas a lazer, esportes,
turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo o tráfego de
embarcações, e que estas atividades por vezes são conflitantes e necessitam de
ordenamento para que sejam praticadas com base nos princípios da
sustentabilidade;
CONSIDERANDO a importância do
estabelecimento de estratégias de conservação para a manutenção da
biodiversidade marinha e dos estoques pesqueiros;
CONSIDERANDO que a criação de uma
unidade de conservação nessa região possibilitará a convergência de ações
coordenadas voltadas à proteção do seu patrimônio biológico e à promoção do
desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a integração da
estratégia de implantação da Unidade de Conservação com outras políticas e
ações relacionadas ao uso sustentável do ambiente costeiro-marinho, como a
Política Estadual da Pesca Artesanal de Pernambuco - instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 215, regulamentada
pelo Decreto nº 45.396, de 29 de novembro de 2017 -
e a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro de Pernambuco - instituída pela
Lei nº 14.258, de 23 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO, por fim, que a
promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na
proteção da biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos
socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à pesca artesanal e
na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente,
DECRETA:
Art. 1º Sob a
denominação de Área de Proteção Ambiental Marinha Recifes Serrambi – APA MAR
Recifes Serrambi, fica declarada como Unidade de Conservação a área que se
situa a aproximadamente 70 km ao sul da cidade do Recife e está inserida na
plataforma continental do litoral sul pernambucano, abrangendo o mar
territorial e defrontante com os municípios de Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso
e Tamandaré, abrangendo uma área marinha total de 84.036,79 ha (oitenta e
quatro mil e trinta e seis hectares e setenta e nove ares), conforme Memorial
Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo
único. O órgão gestor da APA MAR Recifes Serrambi é a Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Art. 2º
Constituem-se como objetivos da APA Marinha Recifes Serrambi:
I - proteger a
biodiversidade dos ambientes costeiro e marinho, com ênfase nas espécies
endêmicas, raras e ameaçadas de extinção, considerando suas características e
dinâmicas ecossistêmicas;
II - garantir a
conservação do ambiente recifal, com sua fauna, flora, formação geológica e
funções ecossistêmicas;
III - garantir
a conectividade entre os diversos ambientes, visando à conservação da
biodiversidade, recuperação dos estoques pesqueiros e manutenção dos serviços
ambientais e ecossistêmicos;
IV - conciliar
e ordenar os diversos usos dos ambientes costeiro e marinho, considerando
atividades pesqueiras, náuticas, manejo de áreas, turismo e demais atividades
socioeconômicas, compatibilizando-as com a conservação ambiental;
V - fortalecer
a pesca artesanal, de forma integrada com a
Política Estadual da Pesca, incentivando o manejo sustentável dos recursos naturais;
VI - fortalecer
o turismo sustentável, incentivando boas práticas na implantação de atividades
turísticas e o turismo de base comunitária;
VII - apoiar
atividades de pesquisa, produção e sistematização de conhecimentos sobre a
biodiversidade, aspectos socioambientais e de gestão da área, entre outros,
valorizando os saberes científicos e empíricos;
VIII -
estimular a participação social, por meio de educação ambiental, práticas
sustentáveis e desenvolvimento de estratégias de conservação e preservação; e
IX - garantir a
manutenção da paisagem dos ambientes costeiro e marinho.
Art. 3º Para a
implantação e gestão da APA MAR Recifes Serrambi serão adotadas as seguintes
providências:
I - elaboração
do Plano de Manejo;
II - definição,
criação e implantação do Conselho Gestor da APA;
III -
divulgação dos objetivos e medidas previstas neste Decreto, assim como no Plano
de Manejo da referida Unidade de Conservação, visando o esclarecimento e o
envolvimento dos diversos segmentos envolvidos com a APA MAR Recifes Serrambi;
e
IV -
estabelecimento de estratégias de gestão integrada, com visão territorial e,
quando possível, compartilhada, visando a potencialização dos resultados
decorrentes de articulação e ações conjuntas de diversos segmentos, instâncias
e instituições, considerando inclusive as interfaces com as demais Unidades de
Conservação existentes no entorno.
Art. 4° Na APA
MAR Recifes Serrambi ficam asseguradas:
I - liberdade
de navegação;
II - execução
das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar;
III - segurança
do tráfego aquaviário;
IV - prevenção
da poluição marinha por navios;
V - proteção à
biodiversidade; e
VI - prática da
pesca artesanal sustentável, com respeito aos modos de vida tradicionais.
Art. 5º O Plano
de Manejo da APA MAR Recifes Serrambi deverá ser elaborado de forma
participativa, envolvendo os diversos segmentos e atores sociais relacionados à
área, e definirá, dentre outras, as orientações e normas relativas:
I - à visitação
pública, especialmente no ambiente recifal;
II - a
atividades náuticas, incluindo mergulho;
III - à
abicagem e ao fundeio de embarcações;
IV - a
atividades pesqueiras; e
V - a
atividades de educação ambiental e pesquisa.
Art. 6º A
coordenação da criação do Conselho Gestor da APA MAR Recifes Serrambi ficará
sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, com o apoio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade – SEMAS.
§ 1º O Conselho
Gestor da APA MAR Recifes Serrambi terá caráter consultivo e paritário, com
representações de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, e
com representações da sociedade civil com atuação na região e deverá ser
instituído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 2º Caberá à
CPRH, com o apoio da SEMAS, a coordenação do Conselho Gestor da APA MAR Recifes
Serrambi.
Art. 7º A
elaboração do Plano de Manejo será coordenada pela CPRH, com apoio da SEMAS.
Parágrafo
único. O Plano de Manejo será elaborado de forma participativa e indicará as
diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem estimuladas,
limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação
aplicável.
Art. 8º Este
Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
CARLOS
ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
MEMORIAL
DESCRITIVO
APA MARINHA
RECIFES SERRAMBI
Descrição do
Limite da Poligonal de Contorno da APA Marinha Recifes Serrambi:
A Área de
Proteção Ambiental Marinha Recifes Serrambi localiza-se no Litoral Sul do
Estado de Pernambuco e possui uma área total de 84.036,79 ha (oitenta e quatro
mil e trinta e seis hectares e setenta e nove ares). O perímetro da APA Recifes
Serrambi inicia-se a partir do ponto 01 de coordenadas E=
279196,9347m e N=9055982,5695m, na linha de costa de Pernambuco,
definida pelo Decreto n.º 42.010 de 4 de agosto de 2015, desse ponto segue pela
referida Linha, sentido sul, percorrendo uma distância de 11.674,85m (onze mil
seiscentos e setenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) até
encontrar o ponto 02, de coordenadas E=274855,5064m e N=
9048027,1096m (ponto mais ao norte da APA de Guadalupe), desse ponto segue a linha
limite da APA de Guadalupe, no sentido leste, percorrendo uma distância de
4.993,53m (quatro mil novecentos e noventa e três metros e cinquenta e três
centímetros) até encontrar o ponto 03, de coordenadas E= 279849,0282
m e N= 9048017,8719 m, desse ponto segue pelo limite da APA de
Guadalupe, no sentido sul, percorrendo uma distância de14.242,15m (quatorze mil
duzentos e quarenta e dois metros e quinze centímetros) até encontrar o ponto
04, de coordenadas E= 275906,4433meN= 9035785,3322m (limite
com a APA Costa dos Corais e APA de Guadalupe), desse ponto segue pela linha
limite da APA Costa dos Corais, no sentido leste, percorrendo uma distância de
31.324,98m (trinta e um mil trezentos e vinte e quatro metros e noventa e oito
centímetros) até encontrar o ponto 05, de coordenadas E= 305768,4334m
e N= 9026324,0538m (na linha batimétrica de 500 metros definida
pela CPRM / ANP no ano de 2013), desse ponto segue pela referida linha
batimétrica, no sentido norte, percorrendo uma distância de 31.379,78m ( trinta
e um mil trezentos e setenta e nove metros e setenta oito centímetros), até
encontrar o ponto 06, de coordenadas E=311810,4550m e N=
9055982,5695m, desse ponto segue por uma linha reta, no sentido oeste,
percorrendo uma distância de 32.613,52m (trinta e dois mil seiscentos e treze
metros e cinquenta e dois centímetros) até encontrar o ponto 01, fechando-se
assim o polígono em apreço. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas
no Sistema UTM, referenciada ao Meridiano Central 33º W, Fuso 25 tendo como datum
o SIRGAS 2000.
ANEXO II
MAPA DA APA MARINHA RECIFES SERRAMBI