DECRETO
Nº 46.189, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008, à empresa
CAMPARI BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 31.549, de 24 de março de 2008, concedido à empresa CAMPARI BRASIL
LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial
de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE
nº 0371226-57, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15
do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona
Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e (AC)
b) de 1º de
setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.................................................................................................................
VII - taxa de administração em
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de setembro
de 2007 a 31 de agosto de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de
2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados: (NR)
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e (AC)
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
................................................................................................................”
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos
termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS