DECRETO Nº 30.674,
DE 07 DE AGOSTO DE 2007
Qualifica como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Instituto Empreender – IE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o contido
no requerimento, datado de 23 de julho de 2007, encaminhado pelo Instituto
Empreender – IE à Secretaria de Administração do Estado, protocolado sob o n°
4213/2007 – SAD, e a sua habilitação para a consecução dos seus objetivos;
CONSIDERANDO a
aprovação do requerido, pela Comissão Diretora de Reforma do Estado, através da
Resolução CDRE nº 21, de 30 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o
Instituto Empreender - IE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos, com sede no SCS – Quadra 01 – Bloco D – Edf. JK – Salas 23/24, em
Brasília – DF, e escritório regional na Rua do Giriquiti, 140 – sala 205, no
Bairro da Boa Vista, na capital do Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.666.886/0001-03, que tem por
objetivo planejar, executar, assessorar, desenvolver e promover ações com
vistas ao desenvolvimento dos direitos humanos e da cidadania, dentre outras
atividades.
Art.
2º O Instituto Empreender – IE poderá, eventualmente, celebrar Termo de
Parceria com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, ouvida a Comissão Diretora
de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo
único. O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as
obrigações, condições e, eventualmente, a transferência de recursos
financeiros, que poderá ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco ao
Instituto Empreender – IE, para o desempenho de suas atividades.
Art.
3º O Instituto Empreender – IE deverá observar as disposições da Lei Federal
específica, da Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro
de 2000 e alteração, e do Decreto Estadual nº
23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA