DECRETO Nº 30.356, DE 16 DE ABRIL DE 2007.
Introduz modificações no Decreto nº 29.592, de
24 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco –
PRODINPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
alterada pela Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.592, de 24
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de
Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710,
de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos
fiscais:
I - isenção do ICMS relativa:
...........................................................................................................................
d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo
Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção
civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (ACR)
e) à reintrodução, no mercado
interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006); (ACR)
II - diferimento do recolhimento do ICMS:
...........................................................................................................................
d) na aquisição, em outra Unidade
da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção
civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação
específica (Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de
2006); (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente aos
benefícios previstos neste Decreto: (NR)
I - aplicam-se a estabelecimento
que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a
atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de
plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de
29 de dezembro de 2006); (ACR)
II - sua fruição fica condicionada ao prévio
credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no
inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para
esse efeito, dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes
requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (REN/NR)
a) estar com a situação cadastral regular
perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; (REN)
b) não ter sócio: (REN)
1. que participe de empresa em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda; (REN)
2. que tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do
atendimento das condições previstas neste inciso; (REN)
c) estar regular quanto à transmissão do
arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (REN)
d) estar regular com a obrigação tributária
principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito
será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não,
inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (REN)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, conforme
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.592/2006”
RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO
ICMS OU AO DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO
(art. 1º, I, “d”, e II, “d”)
|
NBM/SH
|
PRODUTO
|
|
2505.90
|
Areia para construção
|
|
2517
|
Pedra britada
|
|
2523.29.10
|
Cimento CP II - 32
|
|
3816.00
|
Concreto usinado estrutural, magro e
betuminoso a quente (CBUQ)
|
|
3824.40.00
|
Aditivo superfluidificante RX-625
|
|
3824
|
Desmoldante
|
|
3917
|
Tubo em PVC
|
|
3917.40.90
|
Válvula e conexão em PVC
|
|
6810
|
Poste de concreto para iluminação pública e
tubo em concreto armado tipo “CA” para drenagem
|
|
6810.91.00
|
Estaca de concreto pré-moldada
|
|
7209
|
Aço ASTM A36
|
|
7214.20.00
|
Aço CA-50 e CA-60
|
|
7214
|
Aço CP-190-RB
|
|
7312
|
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos
semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos
|
|
7217
|
Arame recozido de aço nº 18
|
|
7301.10.00
|
Estaca tipo prancha metálica
|
|
7304
|
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro
ou aço
|
|
7307.19.20
|
Conexão em aço carbono
|
|
7308
|
Viga e estrutura metálicas
|
|
7308.40.00
|
Andaime tubular, fôrma e "insert"
metálicos
|
|
7323.90.00
|
Poste metálico para iluminação pública
|
|
8474
|
Equipamento para central de concreto
|
|
8481
|
Válvula e conexão em aço
|
|
8537.10.90
|
Quadro elétrico
|
|
8544
|
Cabo de baixa, média e alta tensão
|
|
7314
|
Tela metálica soldada
|
|
7302.10.10
|
Trilho
|
|
7302.10.90
|
|
7302.40.00
|
Tala de junção e placa de apoio ou
assentamento
|
|
6812.99.10
|
Juntas e outros elementos com função
semelhante de vedação
|
|
6810.11.00
|
Bloco cerâmico e de concreto
|
|
7213
|
Barra e cordoalha de aço para tirante
|
|
7214
|
"