LEI Nº 6.423, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972.
Eleva os
vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica majorado em vinte por cento
(20%) o valor do vencimento fixado até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$
630,00), constante da Tabela do Anexo I, da Lei nº
6.296, de 5 de julho de 1971.
Parágrafo único. O valor do vencimento
constante da Tabela referida neste artigo, superior a seiscentos e trinta
cruzeiros (Cr$ 630,00), é aumentado em dez por cento (10%).
Art. 2º A elevação, ora concedida é
extensiva, por igual, aos inativos e aos em disponibilidade, nas mesmas bases
dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3º O salário-família pago aos
funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado
em vinte e cinco por cento (25%), passando a ser pago à razão de vinte e cinco
cruzeiros (cr$ 25,00), por dependente qualificado, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º O cargo de Secretário Executivo
da Assembléia Legislativa, e classificado no símbolo PL-SEC, dos cargos em
comissão, com o vencimento de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 2.600,00),
respeitado o direito do atual titular.
Art. 5º O cargo de Procurador Judicial -
símbolo PL-17, terá os vencimentos de quatro mil, seiscentos e setenta e cinco
cruzeiros (Cr$ 4.675,00).
Art. 6º Aos cargos classificados no
símbolo PL-NU-8, que exigem para o seu provimento formação universitária,
passam a corresponder, a partir do dia 1º de abril de 1972, o vencimento de hum
mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Parágrafo único. A partir do dia 1º de
agosto de 1972, o valor estabelecido neste artigo, fica elevado em dez por
cento (10%), obedecido, no que couber o disposto na Lei
nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 7º Pelo exercício das funções de
Secretário Geral da Presidência, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor da
Presidência, fica atribuída uma representação de quarenta por cento (40%), do
vencimento do respectivo cargo efetivo.
Art. 8º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive
em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 9º A despesa decorrente da
aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor
em 1º de agosto de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 26 de setembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clécio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira