Texto Original



LEI Nº 6.423, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972.

 

Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica majorado em vinte por cento (20%) o valor do vencimento fixado até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00), constante da Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.296, de 5 de julho de 1971.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento constante da Tabela referida neste artigo, superior a seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00), é aumentado em dez por cento (10%).

 

Art. 2º A elevação, ora concedida é extensiva, por igual, aos inativos e aos em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3º O salário-família pago aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado em vinte e cinco por cento (25%), passando a ser pago à razão de vinte e cinco cruzeiros (cr$ 25,00), por dependente qualificado, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º O cargo de Secretário Executivo da Assembléia Legislativa, e classificado no símbolo PL-SEC, dos cargos em comissão, com o vencimento de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 2.600,00), respeitado o direito do atual titular.

 

Art. 5º O cargo de Procurador Judicial - símbolo PL-17, terá os vencimentos de quatro mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 4.675,00).

 

Art. 6º Aos cargos classificados no símbolo PL-NU-8, que exigem para o seu provimento formação universitária, passam a corresponder, a partir do dia 1º de abril de 1972, o vencimento de hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

 

Parágrafo único. A partir do dia 1º de agosto de 1972, o valor estabelecido neste artigo, fica elevado em dez por cento (10%), obedecido, no que couber o disposto na Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 7º Pelo exercício das funções de Secretário Geral da Presidência, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor da Presidência, fica atribuída uma representação de quarenta por cento (40%), do vencimento do respectivo cargo efetivo.

 

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 10. A presente lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de setembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clécio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.