LEI Nº 6257, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
(Revogado pelo art. 4° da Lei n°
6.461, de 6 de dezembro de 1972.)
Altera
dispositivos do Código de Administração Financeira e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Orçamentos Administrativos das
Secretarias de Estado e dos órgãos da Governadoria serão aprovados até o dia 31
de dezembro, através de Portarias dos respectivos Secretários e dirigentes.
§ 1º O Orçamento Administrativo deverá apresentar
a despesa orçamentária de forma analítica, respeitados os limites das dotações
constantes da lei do Orçamento.
§ 2º Os Orçamentos Administrativos obedecerão
as classificações de despesas estabelecidas pelos órgãos centrais de Orçamento
e Contabilidade.
§ 3º As retificações dos Orçamentos
Administrativos serão procedidas, em qualquer período, mediante Portaria dos titulares
referidos nêste artigo.
Art. 2º Caberá aos órgãos setoriais de
contabilidade registrar a execução dos Orçamentos Administrativos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os
artigos 28 e 29 do Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de
1970.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 10 de dezembro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO