Texto Anotado



LEI Nº 6257, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

 

(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 6.461, de 6 de dezembro de 1972.)

 

Altera dispositivos do Código de Administração Financeira e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Orçamentos Administrativos das Secretarias de Estado e dos órgãos da Governadoria serão aprovados até o dia 31 de dezembro, através de Portarias dos respectivos Secretários e dirigentes.

 

§ 1º O Orçamento Administrativo deverá apresentar a despesa orçamentária de forma analítica, respeitados os limites das dotações constantes da lei do Orçamento.

 

§ 2º Os Orçamentos Administrativos obedecerão as classificações de despesas estabelecidas pelos órgãos centrais de Orçamento e Contabilidade.

 

§ 3º As retificações dos Orçamentos Administrativos serão procedidas, em qualquer período, mediante Portaria dos titulares referidos nêste artigo.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos setoriais de contabilidade registrar a execução dos Orçamentos Administrativos.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 28 e 29 do Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 10 de dezembro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.