Texto Original



DECRETO Nº 46.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a gestão operacional do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Recife – FUNDERM, criado pela Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUNDERM e atribuiu à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM o dever de prestar apoio técnico e administrativo para operacionalização do referido Fundo;

 

CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, sucessora da FIDEM, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, absorveu a competência de gestão do FUNDERM;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art.17 da Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM prestar contas e promover a gestão operacional das despesas, desembolsos financeiros, receitas financeiras e reembolsos de recursos transferidos ao FUNDERM.

 

Parágrafo único. A competência a que se refere o caput abrange os exercícios financeiros anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º Os recursos do FUNDERM serão movimentados através de conta bancária específica.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.