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LEI Nº 11

LEI Nº 11.186, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997.)

 

Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A presente Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações.

 

Art. 2º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizem na área do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado de Pernambuco, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio do CBMPE, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o disposto no item XXII do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência da presente Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos na regulamentação à presente lei.

 

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao CBMPE tenha ocorrido a um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos sistemas já projetados;

 

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida;

 

§ 3º As edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo CBMPE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado;

 

§ 4º Os proprietários ou responsáveis por edificações já construídas, que não possuírem o competente "Atestado de Regularidade", ou que, possuindo-o, estiverem com seu prazo de validade vencido, deverão providenciar sua renovação, por prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, os quais terão o mesmo tratamento observado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

 

Seção I

Da Classificação

 

Subseção I

Da Classificação dos Riscos

 

Art. 5º Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil IRB.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do art. 7º desta Lei.

 

Subseção II

Da Classificação das Edificações

 

Art. 6º As edificações, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei:

 

I - risco pequeno

 

II - risco médio

 

III - risco grande

 

Subseção III

Da Classificação das Ocupações

 

Art. 7º As edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:

 

I - Residências Privativas

 

a) Unifamiliares

 

b) Multifamiliares

 

II - residências Coletivas

 

III - residências transitórias

 

IV - Comerciais

 

V - Escritórios

 

VI - Mistas

 

VII - Reunião de Público

 

VIII - Hospitalares

 

IX - Públicas

 

X - Escolares

 

XI - Industriais

 

XII - Garagens

 

XIII - Galpões ou Depósitos

 

XIV - Produção, Manipulação, Armazenamento, Distribuição ou Comércio de derivados       de Petróleo, álcool e/ou gás natural

 

XV - Templos Religiosos

 

XVI – Especiais

 

Parágrafo único. As edificações relacionadas neste artigo serão definidas em regulamentação à presente Lei.

 

Seção II

Da Definição dos Sistemas

 

Art. 8º As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação das mesmas.

 

Art. 9º Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:

 

I - para retardar a propagação do fogo:

 

a) paredes e portas corta-fogo

 

b) pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo

 

c) vidros aramados em portas e janelas

 

d) afastamentos mínimos entre aberturas

 

e) instalações elétricas blindadas

 

f) tratamento ignifugante

 

g) proteção passiva vertical e/ou horizontal

 

II - Para evacuação

 

a) sinalização de emergência

 

b) iluminação de emergência

 

c) saídas de emergência

 

d) exaustão forçada de gases e fumaça

 

III - Para avisos e alarmes

 

a) sistemas de detecção e alarme automático de incêndio

 

b) sistemas de alarme automático e/ou sob comando (manual)

 

IV - para combate a incêndio

 

a) extintores manuais e sobre rodas (carretas)

 

b) hidrantes

 

c) chuveiros automáticos

 

d) espargidores

 

e) nebolizadores

 

f) sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma

 

g) canhões monitores

 

h) mangotinhos

 

i) vapor

 

V - Para proteção de estruturas

 

a) centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural

 

b) dispositivos contra descargas atmosféricas

 

Parágrafo único. Outros sistemas poderão ser previstos em lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios de fogo, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Das Exigências

 

Art. 10. As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 8º supra.

 

Art. 11. O cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 12. Os sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, acompanhados dos respectivos projetos de arquitetura, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes e posterior aprovação.

 

§ 1º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será necessário a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o CBMPE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais;

 

§ 2º A aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de seis meses, a contar da data de sua emissão;

 

§ 3º Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.

 

Art. 13. Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".

 

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios;

 

§ 1º O “Atestado de Regularidade” será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem as exigências especificas para as mesmas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou do "aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e suas respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente "Atestado de Regularidade", fornecido pelo Corpo de Bombeiros, podendo o CBMPE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais;

 

§ 3º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão;

 

§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.537, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.537, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 4º O "Atestado de Regularidade" poderá ser casado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente Lei.

 

§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar Termo de Compromisso -TC com os interessados, para fins de emissão de Atestado de Regularidade, atendidos os pressupostos fixados em regulamento, condicionado ao cumprimento de exigências expressamente consignadas no instrumento, determinadas em função dos fatores de segurança e risco, estabelecendo orientações, e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações junto àquela Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 6º O Atestado de Regularidade mediante Termo de Compromisso previsto no § 5º será expedido quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

I - verificar-se que o cumprimento das exigências ordinárias para emissão do Atestado de Regularidade não é tecnicamente viável ou se mostra excessivamente oneroso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

II - constatar-se a viabilidade de adoção de medidas compensatórias que não comprometam a segurança das edificações e das pessoas e seus bens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

III - constatar-se que a interdição do estabelecimento implica grave dano social ou ao interesse público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

IV - observância dos critérios estabelecidos no regulamento, inclusive quanto ao recolhimento de taxa específica para a celebração de termo de compromisso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 14. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado, e, quando necessário, expedirá notificação, aplicará multa, ou procederá a interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 15. Aqueles investimentos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

 

Parágrafo único. Os vistoriadores, mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira funcional.

 

Art. 16. Constatada qualquer das irregularidades previstas em regulamentação à presente Lei, o órgão fiscalizador, através do vistoriados, expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

 

§ 1º Quando for o caso do proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do Vistoriador;

 

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação devidamente cumpridas;

 

§ 3º O prazo referido no Parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei;

 

§ 4º vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 17. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício da fiscalização que lhe compete, e na forma do que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - multa

 

II - interdição, isolamento ou embargo

 

Art. 18. Os valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo considerado:

 

I - multa de 100 a 300 UFEPE, para riscos pequenos;

 

I - multa de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos) a R$ 933,64 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), para riscos pequenos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

II - multa de 301 a 600 UFEPE, para riscos médios;

 

II - multa de R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a R$ 1.867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), para riscos médios; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

III - multa de 601 a 1.000 UFEPE, para riscos grandes.

 

III - multa de RS 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) a R$ 3.112,21 (três mil cento e doze reais e vinte e um centavos), para riscos grandes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo;

 

§ 2º Os casos de reincidência serão definidos em regulamentação à esta Lei;

 

§ 2º Os casos de reincidência, os critérios de atualização dos valores das multas e da taxa prevista no inciso IV do § 6º do art. 13, e os parâmetros de aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa;

 

§ 3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas ao proprietário ou responsável, em notificação ou em termo de compromisso, constatado por meio de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

§ 4º A caracterização da reincidência referida no parágrafo anterior independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

 

§ 5º Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada grupo de risco especificado neste artigo;

 

§ 6º aplicação na multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem de obrigação de sanar as irregularidades apresentadas;

 

§ 7º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas;

 

§ 8º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão escritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.

 

Art. 19. A interdição, isolamento ou embargo de edificações serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado o prazo estabelecido.

 

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação;

 

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

 

Art. 20. Quando a situação justificar, pela iminência de risco de vida ou integridade físicas de pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá, incontinente, proceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

 

Art. 21. Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.

 

§ 1º As alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao CBMPE;

 

§ 2º em caso de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria, sem o prévio conhecimento do CBMPE, ao proprietário ou responsável pela edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.

 

Seção II

Do Direito de Defesa

 

Art. 22. Da notificação e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data de recolhimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.

 

Parágrafo único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 23. Da decisão do Chefe do Centro de Atividade Técnicas do CBMPE caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da em que o interessado tomar ciência da decisão do chefe CAT/CBMPE.

 

Parágrafo único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMPE será irrecorrível na esfera administrativa.

 

Art. 24. Da interdição, isolamento ou embargo de edificações não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no art. 20 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer aos dispositivos da presente seção.

 

Seção III

Dos procedimentos de Aplicação

 

Art. 25. O Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria de fiscalização em edificações, constatando quaisquer das irregularidades previstas no regulamento à presente Lei, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentado exigências e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das citadas edificações junto àquela Corporação.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei;

 

§ 2º Os prazos notificados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMPE, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos em notificação ou em termo de compromisso poderão ser prorrogados, a critério do Comandante do CBMPE por meio de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 26. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

 

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar;

 

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no art. 18 e seus parágrafos, e será arrecadada pelo CBMPE.

 

Art. 27. Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

 

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada;

 

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMPE, se a parte interessada apresentar justificativa ao CBMPE.

 

§ 3º O prazo fixado neste artigo somente poderá ser prorrogado, a critério do Comandante Geral do CBMPE, por meio de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 28. As NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 219, de 9 de março de 1970, serão automaticamente revogadas tão logo seja decretada a regulamentação à presente Lei.

 

Art. 29. As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e pelo Ministério do Trabalho, que tenha relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.

 

Art. 30. O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.

 

§ 1º As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;

 

§ 2º Ao CBMPE cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

 

Art. 31. As empresas de que trata o artigo anterior, e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas em sua regulamentação, ficarão sujeitas à multa, que variará de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFEPE, aplicadas de forma gradativas, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

 

§ 1º Aos casos de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro;

 

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do art. 26, § 1º desta Lei;

 

§ 3º Da aplicação das penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

 

Art. 32. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o art. 13 da presente Lei.

 

Art. 33. Sempre que o Corpo de Bombeiro Militar julgar necessário, quando em operações de combate a incêndios, poderão ser utilizados os volumes de água armazenados em reservatórios de edificações públicas e particulares.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a situação prevista neste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço público.

 

Art. 34. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo 30 (trinta) dias após ser sancionada.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.