LEI Nº 11.186, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997.)
Estabelece e
define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para
edificações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA
ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A
presente Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas
necessárias para instalações de segurança contra incêndio e pânico em
edificações.
Art. 2º Será
exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua
regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizem
na área do Estado de Pernambuco.
Art. 3º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o estudo, a análise, o
planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado
de Pernambuco, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio do CBMPE,
fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, com órgão da administração direta e indireta federal, estadual ou
municipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o disposto no item
XXII do art. 37 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º As
edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência da presente
Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto
ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, deverão se adequar às suas
exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos na regulamentação à
presente lei.
§ 1º Os
projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação
junto ao CBMPE tenha ocorrido a um prazo superior a seis meses, deverão ser
reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a
contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos
sistemas já projetados;
§ 2º A não
observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da
aprovação já concedida;
§ 3º As
edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade"
fornecido pelo CBMPE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas
exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos
previstos no respectivo atestado;
§ 4º Os
proprietários ou responsáveis por edificações já construídas, que não possuírem
o competente "Atestado de Regularidade", ou que, possuindo-o,
estiverem com seu prazo de validade vencido, deverão providenciar sua
renovação, por prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da
presente Lei, os quais terão o mesmo tratamento observado no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E
DA DEFINIÇÃO
Seção I
Da Classificação
Subseção I
Da Classificação
dos Riscos
Art. 5º Os
riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade
com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil IRB.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos
de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das
edificações constante do art. 7º desta Lei.
Subseção II
Da Classificação
das Edificações
Art. 6º As
edificações, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume,
localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e
de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos,
conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei:
I - risco
pequeno
II - risco
médio
III - risco
grande
Subseção III
Da Classificação
das Ocupações
Art. 7º As
edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:
I -
Residências Privativas
a)
Unifamiliares
b)
Multifamiliares
II -
residências Coletivas
III -
residências transitórias
IV - Comerciais
V -
Escritórios
VI - Mistas
VII - Reunião
de Público
VIII -
Hospitalares
IX - Públicas
X - Escolares
XI -
Industriais
XII - Garagens
XIII - Galpões
ou Depósitos
XIV -
Produção, Manipulação, Armazenamento, Distribuição ou Comércio de derivados de
Petróleo, álcool e/ou gás natural
XV - Templos
Religiosos
XVI –
Especiais
Parágrafo único.
As edificações relacionadas neste artigo serão definidas em regulamentação à
presente Lei.
Seção II
Da Definição dos
Sistemas
Art. 8º As
edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de
segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à
construção e à ocupação das mesmas.
Art. 9º Os
sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser
definidos em função dos seguintes critérios:
I - para
retardar a propagação do fogo:
a) paredes e
portas corta-fogo
b) pisos,
tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo
c) vidros
aramados em portas e janelas
d)
afastamentos mínimos entre aberturas
e) instalações
elétricas blindadas
f) tratamento
ignifugante
g) proteção
passiva vertical e/ou horizontal
II - Para
evacuação
a) sinalização
de emergência
b) iluminação
de emergência
c) saídas de
emergência
d) exaustão
forçada de gases e fumaça
III - Para
avisos e alarmes
a) sistemas de
detecção e alarme automático de incêndio
b) sistemas de
alarme automático e/ou sob comando (manual)
IV - para
combate a incêndio
a) extintores
manuais e sobre rodas (carretas)
b) hidrantes
c) chuveiros
automáticos
d)
espargidores
e)
nebolizadores
f) sistemas
fixos de gás carbônico, pó químico e espuma
g) canhões
monitores
h) mangotinhos
i) vapor
V - Para
proteção de estruturas
a) centrais de
gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural
b)
dispositivos contra descargas atmosféricas
Parágrafo
único. Outros sistemas poderão ser previstos em lei para a proteção contra
incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades
tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios de fogo, e
aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS E
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Exigências
Art. 10. As
exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às
edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação,
considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 8º supra.
Art. 11. O
cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização
a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 12. Os
sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão
ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, acompanhados dos
respectivos projetos de arquitetura, para fins de análise de conformidade com
as normas pertinentes e posterior aprovação.
§ 1º Para a
obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença e Alvará de
construção, reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas
nesta Lei, será necessário a aprovação dos respectivos sistemas de segurança
contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de
Bombeiros Militar, podendo o CBMPE celebrar convênios nesse sentido com as
Prefeituras Municipais;
§ 2º A
aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste
artigo, terá a validade de seis meses, a contar da data de sua emissão;
§ 3º Vencido o
prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de
construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra
incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar,
para efeito de revalidação.
Art. 13. Os
processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de
Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de
Regularidade".
§ 1º O
"Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de
Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas
para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios;
§ 1º O “Atestado de Regularidade” será emitido pelo Corpo de Bombeiros
Militar quando as edificações satisfizerem as exigências especificas para as
mesmas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
§ 2º Para a
obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou
do "aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e
suas respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente
"Atestado de Regularidade", fornecido pelo Corpo de Bombeiros,
podendo o CBMPE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais;
§ 3º O
"Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade
de um ano, a contar da data de sua emissão;
§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo
terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.537, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá
fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos,
de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel,
sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.537, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 4º O "Atestado
de Regularidade" poderá ser casado a qualquer tempo, no decorrer do prazo
de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das
irregularidades previstas na regulamentação à presente Lei.
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar Termo de Compromisso -TC
com os interessados, para fins de emissão de Atestado de Regularidade,
atendidos os pressupostos fixados em regulamento, condicionado ao cumprimento
de exigências expressamente consignadas no instrumento, determinadas em função
dos fatores de segurança e risco, estabelecendo orientações, e fixando prazo
para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações junto
àquela Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
§ 6º O Atestado de Regularidade mediante Termo de Compromisso previsto no
§ 5º será expedido quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.396, de 28 de junho de 2018.)
I - verificar-se que o cumprimento das exigências ordinárias para emissão
do Atestado de Regularidade não é tecnicamente viável ou se mostra excessivamente
oneroso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
II - constatar-se a viabilidade de adoção de medidas compensatórias que
não comprometam a segurança das edificações e das pessoas e seus bens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.396, de 28 de junho de 2018.)
III - constatar-se que a interdição do estabelecimento implica grave dano
social ou ao interesse público; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
IV - observância dos critérios estabelecidos no regulamento, inclusive
quanto ao recolhimento de taxa específica para a celebração de termo de
compromisso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
Seção II
Da Fiscalização
Art. 14. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco fiscalizará toda e qualquer edificação
existente no Estado, e, quando necessário, expedirá notificação, aplicará
multa, ou procederá a interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista
nesta Lei.
Art. 15.
Aqueles investimentos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem
como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo
único. Os vistoriadores, mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira
funcional.
Art. 16.
Constatada qualquer das irregularidades previstas em regulamentação à presente
Lei, o órgão fiscalizador, através do vistoriados, expedirá notificação ao
proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura,
certificando o recebimento.
§ 1º Quando
for o caso do proprietário ou seu representante legal se negar a receber a
notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do
Vistoriador;
§ 2º Da
notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para
que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as
exigências apresentadas na respectiva notificação devidamente cumpridas;
§ 3º O prazo
referido no Parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de
segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em
regulamentação à presente Lei;
§ 4º vencido o
prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável
pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as
exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E
SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das Penalidades
Art. 17. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício da fiscalização que lhe
compete, e na forma do que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá
aplicar as seguintes penalidades:
I - multa
II -
interdição, isolamento ou embargo
Art. 18. Os
valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as
edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no art. 6º
desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de
riscos dentro de cada grupo considerado:
I - multa
de 100 a 300 UFEPE, para riscos pequenos;
I - multa de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos) a
R$ 933,64 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), para
riscos pequenos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
II - multa
de 301 a 600 UFEPE, para riscos médios;
II - multa de
R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a R$
1.867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), para
riscos médios; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
III - multa
de 601 a 1.000 UFEPE, para riscos grandes.
III - multa de RS 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois
centavos) a R$ 3.112,21 (três mil cento e doze reais e vinte e um centavos),
para riscos grandes. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
§ 1º Em caso
de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a
proporcionalidade estabelecida neste artigo;
§ 2º Os
casos de reincidência serão definidos em regulamentação à esta Lei;
§ 2º Os casos de reincidência, os critérios de atualização dos valores
das multas e da taxa prevista no inciso IV do § 6º do art. 13, e os parâmetros
de aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
§ 3º
Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências
inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável,
constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo
concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa;
§ 3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das
exigências inicialmente apresentadas ao proprietário ou responsável, em notificação
ou em termo de compromisso, constatado por meio de nova vistoria, realizada
após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação
da primeira multa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
§ 4º A
caracterização da reincidência referida no parágrafo anterior independerá do
pagamento da primeira multa aplicada.
§ 5º Em caso
de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação,
com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas no seu valor
máximo, dentro de cada grupo de risco especificado neste artigo;
§ 6º aplicação
na multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e
penais porventura cabíveis, nem de obrigação de sanar as irregularidades
apresentadas;
§ 7º O
cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do
recolhimento das multas porventura aplicadas;
§ 8º As multas
aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão
escritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os
acréscimos pertinentes.
Art. 19.
A interdição, isolamento ou embargo de edificações serão procedidos quando
ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado
o prazo estabelecido.
§ 1º A
interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados
quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação;
§ 2º O
recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o
levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.
Art. 20.
Quando a situação justificar, pela iminência de risco de vida ou integridade
físicas de pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá,
incontinente, proceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação,
notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas
em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento
integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo
interessado.
Parágrafo
único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o infrator não estará isento
das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências
apresentadas, no prazo determinado em notificação.
Art. 21. Os
acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam
implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas
de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de
Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.
§ 1º As
alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as
projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao CBMPE;
§ 2º em caso
de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria,
sem o prévio conhecimento do CBMPE, ao proprietário ou responsável pela
edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.
Seção II
Do Direito de
Defesa
Art. 22. Da
notificação e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao
Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, no prazo improrrogável de
cinco dias úteis, a contar da data de recolhimento da notificação ou termo de
multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.
Parágrafo
único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a
competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará
a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo
vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 23. Da
decisão do Chefe do Centro de Atividade Técnicas do CBMPE caberá recurso, em
segunda e última instância, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da em que o
interessado tomar ciência da decisão do chefe CAT/CBMPE.
Parágrafo
único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMPE será irrecorrível na
esfera administrativa.
Art. 24. Da
interdição, isolamento ou embargo de edificações não caberá defesa ao infrator,
salvo o caso previsto no art. 20 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer
aos dispositivos da presente seção.
Seção III
Dos procedimentos
de Aplicação
Art. 25. O
Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria de fiscalização em
edificações, constatando quaisquer das irregularidades previstas no regulamento
à presente Lei, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a
expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação,
estabelecendo orientações, apresentado exigências e fixando prazo para seu
integral cumprimento, com vistas à regularização das citadas edificações junto
àquela Corporação.
§ 1º O prazo
de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em
conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei;
§ 2º Os
prazos notificados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMPE,
através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos
apresentados justifiquem tal medida.
§ 2º Os prazos estabelecidos em notificação ou em termo de compromisso
poderão ser prorrogados, a critério do Comandante do CBMPE por meio de decisão
fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos
apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de
exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.396, de 28 de junho de 2018.)
Art. 26.
Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das
exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.
§ 1º A
primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será
destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar;
§ 2º A multa
será cobrada nos valores estabelecidos no art. 18 e seus parágrafos, e será
arrecadada pelo CBMPE.
Art. 27. Após
a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias
para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da
importância correspondente.
§ 1º Findo o
prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos,
será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão
de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente
aplicada;
§ 2º O
recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das
exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º O
prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral
do CBMPE, se a parte interessada apresentar justificativa ao CBMPE.
§ 3º O prazo fixado neste artigo somente poderá ser prorrogado, a
critério do Comandante Geral do CBMPE, por meio de decisão fundamentada,
atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados
justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo
previsto para cumprimento das exigências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.396, de 28 de junho
de 2018.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As
NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 219, de 9 de março de 1970,
serão automaticamente revogadas tão logo seja decretada a regulamentação à
presente Lei.
Art. 29. As
normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, pelo Instituto de Resseguros
do Brasil - IRB, e pelo Ministério do Trabalho, que tenha relação com a
segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente,
ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em
regulamentação à presente Lei.
Art. 30. O
Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas
instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança
contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.
§ 1º As
empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança
contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente
credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;
§ 2º Ao CBMPE
cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste
artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
Art. 31. As
empresas de que trata o artigo anterior, e os seus profissionais técnicos
responsáveis, quando cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas
em sua regulamentação, ficarão sujeitas à multa, que variará de 100 (cem) a 300
(trezentas) UFEPE, aplicadas de forma gradativas, proporcional à gravidade da
infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento
do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma
dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.
§ 1º Aos casos
de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro;
§ 2º Para
efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do
art. 26, § 1º desta Lei;
§ 3º Da
aplicação das penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa
aos interessados, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.
Art. 32. Para
efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco poderá vistoriar todos os imóveis habitados e
todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e
situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização
das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade"
a que se refere o art. 13 da presente Lei.
Art. 33.
Sempre que o Corpo de Bombeiro Militar julgar necessário, quando em operações
de combate a incêndios, poderão ser utilizados os volumes de água armazenados
em reservatórios de edificações públicas e particulares.
Parágrafo único.
Sempre que ocorrer a situação prevista neste artigo, o Corpo de Bombeiros
Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou
responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço
público.
Art. 34. Esta
Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo 30 (trinta) dias após ser
sancionada.
Art. 35. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA