LEI Nº
9.014, DE 1º DE JULHO DE 1982.
Cria cargos no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de
Segurança Pública, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial, Serviço Polícia Judiciária, Grupo
Ocupacional Autoridade Policial, os seguintes cargos, de provimento efetivo:
I
- 25 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE;
II
- 60 cargos de Delegado de Polícia de 3ª
Categoria, Padrão SPS XI. .
Art.
2º O primeiro provimento dos cargos de que trata o inciso I, do artigo
anterior, dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado, por acesso,
dentre os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, Padrão SPS XIII.
Parágrafo
único. O provimento subsequente dos cargos referidos neste artigo, dar-se-á por
acesso dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, SPS XIII, que constarem de lista
tríplice, elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
Art. 3º O valor do vencimento
correspondente ao Padrão SPE fica fixado em Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil
cruzeiros), e acrescido da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, que a ele se
incorpora.
Art. 4º Dos cargos de que trata o inciso
II, do artigo 1º, 75% serão providos por livre escolha do Governador do Estado,
dentre Bacharéis em Direito, e, o restante, por acesso, obedecidas as
disposições da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 5º Os cargos discriminados no anexo I
da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974,
atualmente de exercício privativo dos titulares de cargos de Delegado de Polícia
de 1ª Categoria e as Chefias das
Delegacias Especializadas e Distritais serão providos ou exercidas por
titulares de cargos de Delegado Especial de Polícia.
Parágrafo único. As Chefias referidas
neste artigo só poderão ser exercidas por Delegados de 1ª ou 2ª Categorias, quando
o número de Delegados Especiais de Polícia, no desempenho de suas funções na
Secretaria da Segurança Pública, for insuficiente para o exercício de todas as
referidas Chefias.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a transferir para cargo vago de Delegado de Polícia de 1ª Categoria SPS XIII, funcionário ocupante de
cargo efetivo, também de natureza policial, de atribuições semelhantes e cujo
padrão, nível ou símbolo de vencimento seja o mesmo do cargo a ser provido.
Parágrafo único. A transferência
mencionada neste artigo independe de qualquer exigência, exceto a do
funcionário ocupante do cargo a ser provido ser portador do diploma de Bacharel
em Direito.
Art. 7º O acesso ou a transferência de que
trata esta Lei implicará no automático provimento do funcionário no cargo.
Art. 8º As despesas resultantes da
aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho