DECRETO Nº 46.638, DE 23 DE OUTUBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula
nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO os itens 79 e
94 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março
de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação
estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO
a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do
diferimento concedido na importação de insumos destinados à fabricação de
pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no
varejo, bem como, em relação a este último, de restabelecer o montante do
diferimento originalmente concedido,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................
Art. 18. Até 31
de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C,
para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
|
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
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..............
|
...................
|
.......................................
|
.....................
|
.......................
|
.......................
|
....................................................
|
|
60
|
60.1
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.......................................
|
....................
|
de
1º.1 a 31.12.2019
|
.......................
|
.....................................................
|
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60.2
|
.......................................
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....................
|
|
60.3
|
.......................................
|
....................
|
|
60.4
|
.......................................
|
....................
|
|
60.5
|
.......................................
|
....................
|
|
60.6
|
.......................................
|
....................
|
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60.7
|
.......................................
|
....................
|
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60.8
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.......................................
|
....................
|
|
60.9
|
.......................................
|
....................
|
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60.10
|
.......................................
|
....................
|
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..............
|
...................
|
.......................................
|
.....................
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.......................
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.......................
|
....................................................
|
”