DECRETO Nº 46.676, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de insumos para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO
o item 79 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de
março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação
estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido
de prorrogar o prazo do diferimento do recolhimento do imposto devido na
importação de malte de cevada,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme
o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do
ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-A DO Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA
IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
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MERCADORIA IMPORTADA
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VIGÊNCIA
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PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
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MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
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ITEM
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SUBITEM
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DESCRIÇÃO
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NBM/SH
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..............
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40
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40.1
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de 1º.1
a 31.12.2019
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”