LEI Nº 16.442, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Estabelece
vedação de eventos festivos, na ocorrência de decretação do estado de
calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica vedada a realização de eventos festivos pelos municípios, quando houver
decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Nos casos que caracterizem situação de emergência não será permitida, a
realização dos eventos festivos, quando os fatores agravantes e preponderantes
decorrentes da situação ocasionar impacto econômico e social nas ações de
socorro e recuperação local.
Art.
2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I
- Estado de calamidade pública, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido, nos moldes do
Decreto Federal nº 7.257/2010;
II
- Situação de emergência, a situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do município atingido;
III
- Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; e,
IV
- Eventos festivos, as festividades locais, como carnaval, festas religiosas,
emancipação política, São João, São Pedro, Micaretas, Cavalgadas, Vaquejadas,
Natal, Réveillon e outras tradições culturais realizadas pelos Municípios no
exercício financeiro.
Art.
3º O gestor Municipal que desobedecer a disposição desta Lei estará sujeito a
sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º O Poder Executivo deverá regulamentar a determinação desta Lei.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.